São Paulo, 26
de maio de 2020.
Bom dia;
É
permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39- A, caput).
São
vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação,
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
No
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é
permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido
político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §
3º).
Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis)
meses a 01 (hum) ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$
15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta
centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
5º, incisos I a IV):
I - o uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos;
IV - a
publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos
nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente.
ATENÇÃO
!!
Não
se inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na
internet antes do dia da eleição.
As
circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de
propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas
para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante
do crime de que trata o inciso III acima - a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
Constitui
crime, punível com
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois
reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei
nº 9.504/1997, art. 40).
Constitui
crime,
punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a
contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade
específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido
político ou de coligação (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 01
(hum) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma acima
descrita (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, §
2º).
Constitui
crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1 (ano) ou
pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos,
em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de
exercer influência sobre o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
A pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão
(Código Eleitoral, art. 323, parágrafo
único).
Constitui
crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) diasmulta, caluniar alguém,
na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código
Eleitoral, art. 324, caput).
Nas
mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1º).
Constitui
crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 01 (hum)
ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos,
em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de
exercer influência sobre o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
A pena
é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão (Código Eleitoral, art. 323,
parágrafo único).
Constitui
crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias multa, caluniar alguém,
na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código
Eleitoral, art. 324, caput).
Nas
mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1º).
Continuaremos
o debate no próximo dia 28.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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