São Paulo, 05
de maio de 2020.
Bom dia;
A
Propaganda Eleitoral será
permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 36).
Todo
postulante a candidatura a cargo eletivo (pré-candidato), é
permitida a realização, durante as prévias e na quinzena
anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação
de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e
de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §
1º).
Propaganda
realizada para a convenção partidária de escolha de candidatos (15
dias anteriores a convenção) deverá ser imediatamente retirada
após a respectiva convenção.
ATENÇÃO!!
Não será
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §
2º).
A
violação sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda
e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VII e parágrafos):
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a
partir de 15 de maio - a realização de encontros, seminários
ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da
discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária;
III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos - É vedada a transmissão ao vivo por emissoras
de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da
cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997,
art. 36-A, § 1º);
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
V - a
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e
aplicativos (apps);
VI - a
realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII – a
partir de 15 de maio – a realização de campanha de
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso
IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
A
propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242, e Lei nº
10.436/2002, arts. 1º e 2º).
Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a
propaganda realizada com infração do disposto no Código
Eleitoral, art. 242, parágrafo único.
Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os
partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob
o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997,
art. 6º, § 2º).
A
denominação da coligação (eleição majoritária) não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
Da
propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar
também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Continuaremos
o debate no próximo dia 07.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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