São Paulo, 28
de maio de 2020.
Bom dia;
Constitui
crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 01 (hum) ano
e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém,
na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325, caput).
Constitui
crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Constitui
crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de
propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Constitui
crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Constitui
crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
(Código Eleitoral, art. 335).
Além
da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão
e a perda do material utilizado na propaganda (Código
Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Constitui
crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade
prevista no art. 239 do Código
Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 338).
Constitui
crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código
Eleitoral, art. 299).
Toda
propaganda eleitoral exercida nos termos da legislação eleitoral
não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do
exercício do poder de polícia ou de violação de postura
municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista
no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei
nº 9.504/1997, art. 41, caput).
O poder
de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes
Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais
eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, §
1º).
Todo
poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão,
no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei
nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
ATENÇÃO
!!
Ninguém
poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou
por esta resolução (Código
Eleitoral, art. 248).
Aos
partidos políticos e às coligações, é assegurada a prioridade
postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a
remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código
Eleitoral, art. 239).
No
prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, os
partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda
eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.
O
descumprimento sujeitará os responsáveis às consequências
previstas na legislação comum aplicável.
Continuaremos
o debate no próximo dia 02.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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