São Paulo, 19
de maio de 2020.
Bom dia;
Para as
eleições municipais de 2020, os candidatos e partidos políticos,
poderão contratar o chamado Impulsionamento de conteúdos.
Vedada
tal situação para as pessoas
físicas - durante a campanha eleitoral.
Para a
Justiça Eleitoral o Impulsionamento de Conteúdo é o mecanismo ou
serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação
de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação
para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu
conteúdo.
É vedada
a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas
digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de
internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão
de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
E
inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet (Lei n° 9.504/1997, art. 26, §
2°).
A
violação do disposto acima sujeita o usuário responsável pelo
conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da
multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, §
5º).
Todo
impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da
aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial,
sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente
estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações (Lei nº
9.504/1997, art. 57- C, § 3º).
E ainda,
todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda
Eleitoral".
É
vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet em sítios (Lei nº
9.504/1997, art. 57- C, § 1º, incisos I e II):
I - de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II -
oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
A
violação do disposto acima sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se
esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
É vedada
a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e
seus representantes (Lei nº 9.504/1997,
art. 57-C, caput).
É livre
a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta,
nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso
IV, alíneas a, b e c, e 58-A
da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
A
violação do disposto acima sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
E sem
prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável,
a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou
ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
Continuaremos
o debate no próximo dia 21.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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