São Paulo, 12
de maio de 2020.
Bom dia;
IMPORTANTE
!!!
Até as
22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites
impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
9º).
São
PROIBIDAS a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o
caso, pelo abuso do poder (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 7º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei Complementar nº 64/1990, art.
22).
ATENÇÃO
!!
Tal proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
São
VEDADAS na campanha eleitoral
confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22).
Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, caput).
Quem
veicular propaganda em desacordo com o disposto legal será
notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e
restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação
de que trata o art. 96 da Lei nº
9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
BENS
DE USO COMUM,
Para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de
propriedade privada, tais como:
1.
cinemas,
2.clubes,
3. lojas,
4.
centros comerciais,
5.
templos,
6.
ginásios,
7.
estádios.
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida
a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 5º).
É
PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 6º).
A
mobilidade referida acima estará caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as as 22h
(vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 7º).
E nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora da respectiva
casa de Leis (Lei nº 9.504/1997, art. 37, §
3º).
ATENÇÃO
!!
O derrame
ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da
eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à
multa prevista no § 1º do art. 37 da
Lei nº 9.504/1997.
Sem
prejuízo da apuração do crime previsto no inciso
III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
NÃO É
PERMITIDA a veiculação de material de propaganda eleitoral em
bens públicos ou particulares, exceto de (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
I -
bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II -
adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m²
(meio metro quadrado).
CUIDADO
!!
A
JUSTAPOSIÇÃO de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a
0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular,
em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite previsto no inciso II
acima destacado.
ATENÇÃO
!!
A
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para essa finalidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
É
PROIBIDO colar propaganda eleitoral em veículos, exceto
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a
0,5m² (meio metro quadrado) - (Lei n°
9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art.
38, § 4º).
CUIDADO
!!
A
PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES não pode ser feita
mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes,
admitida apenas a afixação de adesivo plástico em JANELA
Residencial, com dimensão que não ultrapasse o limite de 0,5m²
(meio metro quadrado).
Continuaremos
o debate no próximo dia 14.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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