São Paulo; 04 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Nas
eleições anteriores que foram realizadas com base na legislação anterior, a
propaganda eleitoral veiculada no Rádio e também na TV, possuía uma duração
total de 45 dias antes da data da eleição.
Contudo, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
este tempo diminui para um total
de 35 dias antes da data da eleição.
Sendo que o tempo do
programa eleitoral dos partidos políticos fora reduzido praticamente pela
metade, ou seja, de 20 minutos para apenas 10 minutos em bloco.
E para a
veiculação das inserções, que na legislação anterior podiam ser de 15, 30 ou 60
segundos, agora com a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, a veiculação
das inserções somente poderão ser de 30 e 60 segundos, mas com tempo de
veiculação diário alterado para 70 minutos.
Sic.
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma
estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e
trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta
segundos, no rádio; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e
trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e
dois minutos e trinta segundos, na televisão; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos
às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta
segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos
às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois
minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na
televisão; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nas eleições para Senador, às segundas, quartas
e sextas-feiras: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e
das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e
das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das
doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por dois terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e
das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois
terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - nas
eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das sete
horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco
minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e
quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e
quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e
dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e
dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e
quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por dois terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
V - na eleição para Governador de Estado e do
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas
e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e
quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e
vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte
horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por um terço; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas
e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e
vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por dois terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze
horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às
vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por dois terços; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a
sábado: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das
doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e
das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na
televisão; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas
de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na
televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e
quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40%
(quarenta por cento) para Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A Somente serão
exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação
geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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