São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95, somente é permitida sua veiculação
nos anos em que se realizam eleição, até o último dia do primeiro semestre (30
de junho).
Sendo, portanto, proibida sua veiculação já partir do dia 1º de julho do ano de eleição. (2016)
Sic.
Lei nº 9.504/1997:
Art. 36. A
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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