São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2009 – Lei nº 12.034/2009 introduziu
e regulamentou o chamado Voto em Trânsito, mas
exclusivo para eleição de Presidente da Republica, nas capitais dos Estados e
na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Sic.
“Art. 233-A.
Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado
o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm
Sendo que até as eleições 2014, o direito ao voto em trânsito
estava restrito para a eleição dos cargos de presidente da República e vice, e
restrito ainda, aos municípios com mais de 200 mil eleitores.
Já a Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015 veio a ampliar
as possibilidades do voto em trânsito, assegurando o direito ao voto em trânsito
aos eleitores que estejam no dia da realização da eleição, em trânsito dentro
do território nacional, podendo assim, ter o direito de votar em diversos
cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores – dentro os quais:
Desta feita, temos então que os eleitores que no dia da
eleição estiverem:
I.
em
trânsito fora da Unidade da Federação do seu domicílio eleitoral poderão votar
em trânsito somente para o cargo de presidente da República.
II.
em trânsito dentro da Unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para
presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado
federal, deputado estadual e distrital
Sic.
Código
Eleitoral:
“Art.
233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado
o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente
instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o O
exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras
seguintes:
I - para votar em trânsito, o
eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até
quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que
pretende votar;
II - aos eleitores que se
encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é
assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para
Presidente da República;
III - os eleitores que se
encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio
eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Ainda em se tratando
em direito a voto em trânsito, temos outra novidade ditada pela Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, que com a introdução do parágrafo 2º do
artigo 233-A do Código Eleitoral, vemos assegurado também aos membros das
Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de segurança pública e aos
integrantes das guardas municipais direito ao Voto em Trânsito caso estejam a
serviço das eleições que se realizam.
Tal inovação
legislativa possibilitará então que os membros das Forças Armadas, os
integrantes dos órgãos de segurança pública e os integrantes das guardas
municipais, que anteriormente estavam impedidas de votar, pelo fato de estarem
trabalhando no dia da eleição em localidades distantes do seu domicílio
eleitoral de inscrição eleitoral.
Assim com a implementação
de tal alteração legislativa, as chefias
ou comandos dos órgãos a que os profissionais acima destacadas estiverem
subordinados, deverão obrigatoriamente enviar em até 45 dias da data das
eleições à Justiça Eleitoral, a respectiva listagem dos profissionais que
estarão em serviço no dia da eleição, inclusive com a devida indicação das
seções eleitorais de origem e destino que estarão em serviço no dia da eleição.
Pois de posse de tais
informações precisas, a Justiça Eleitoral promoverá uma transferência provisória
do título de eleitor desse profissional, para uma seção eleitoral nas
imediações onde ele prestará seu serviço no dia da eleição.
Sic.
Código Eleitoral:
Art. 233-A. (...)
(...)
§ 2o
Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a
que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das
guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em
trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3o As
chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores
mencionados no § 2o enviarão
obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das
eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação
das seções eleitorais de origem e destino.
§ 4o Os
eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma
do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais
indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de
eleitores do Município.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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