São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Já então Promulgada a
tal PEC 113/2015 - conhecida também
popularmente como a “PEC da JANELA” - Emenda Constitucional 91/2016,
a qual já discorremos neste Blog na postagem de 11.12.2015[1],
vemos então que já se inicia a tão esperada “temporada
de caça à deputados(as) federais, estaduais, distritais e vereadores(as)” por
parte das legendas partidárias, sejam elas pequenas ou grandes....
Mas entendo com a devida venia, que neste
momento onde já se tem por iniciado o tal prazo de 30 dias para mudança partidária sem a
perda do mandato eletivo por parte dos parlamentares, devemos focar
especialmente na busca das trocas de deputados federais que visam conquistar principalmente
as pequenas legendas partidárias, com foco no aumento de suas respectivas representação na câmara dos deputados, que estão com numero inferior a 09 de deputados federais.
Pois como sabemos as
Eleições Municipais de 2016 já se avizinham, e com o novo texto da Reforma Eleitoral de
2015 – Lei 13.165/2015 – em especial quenato ao que dita o artigo 46 da Lei 9.504/97, que acabou por dar novo
entendimento para a participação de candidatos nos debates (majoritários e proporcionais), pois os partidos aos quais os
candidatos estão filiados, deverão comprovar que possuem mais de 09 deputados
federais.
Sic.
“Art.
46. Independentemente
da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior
a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
(g.n.)
Fonte:
Relembremos ainda nossa
postagem do Blog de 14 de janeiro de 2016[2],
onde debatemos a Decisão Monocrática do Ministro Relator do STF na ADI
5423/2015, que em 22 de dezembro de 2015, NEGOU LIMINAR ao Pedido Formulado por 04 partidos (PTN, PHS, PRP e PTC), os quais perquiriam a Liminar na
ação de Inconstitucionalidade, em face do referido artigo 46 da Lei 9.504/97,
alterado pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, que acabou por
determinar a condicionante para a participação de candidatos aos debates
eleitorais, que antes era de 01 deputado federal, passando para ser superior a
09 deputados federais.
Sic.
Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar
para suspender regras sobre horário eleitoral e debates.
No entanto, entendemos que neste momento cabe alertar
aos dirigentes de pequenos partidos que estão em busca do aumento de suas
bancadas de deputados federais, para a tentativa de participação de seus
candidatos nos Debates nas Eleições majoritárias e proporcionais de outubro pf.,
pois o Plenário do TSE ao Editar a Resolução TSE nº 23.457/2015 – a qual dispõe sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016.
– em especial quanto ao disposto no seu artigo 33, § 2º - acabou por dar o entendimento no sentido de que para a
comprovação do disposto no artigo 46 da Lei 9.504/97 – alterado pela Lei
13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015:
Sic.
Art. 33 (...)
(...)
§ 1º Na hipótese deste
artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que
possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos
demais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º
deste artigo e no § 2º do art. 32, considera-se a representação de cada partido
político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as
mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa
causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ou seja, pela análise do texto aprovado em dezembro de
2015 da referida PEC 113/2015, a
qual aponta que não será a desfiliação partidária promovida por tal janela constitucional,
considerada para fins de distribuição do acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão.
Sic.
Art. 8º É facultado ao detentor de
mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias
seguintes à promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do mandato,
não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Fonte:
Portanto, mutatis mutantis,
temos que muito embora os deputados federais possam migrar sem a perda do mandato
no período de 30 dias contados da Promulgação da aludida PEC 113/2015 – Hoje Emenda Constitucional nº 91/2016, onde tal migração não será considerada para fins de
acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, sendo então, entendemos que também
não será considerada tal migração para efeito de contabilização para o partido
para ter acesso aos debates por parte de seus candidatos já nas Eleições de
2016.
Fique atento .....
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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[1]
PEC 00113/2015
- “Janela para desfiliações sem a perda do mandato eletivo”
http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2015/12/bom-dia-nesta-semana-logo-aposa-votacao.html
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