sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

(Propaganda Partidária x Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015)

São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.


Bom dia;



A já conhecida Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 trouxe ainda algumas mudanças relativas à Propaganda Partidária, a qual reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções.

A nova lei apresenta que os partidos políticos com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre em cadeia nacional:

I.            De duração 05 minutos em cada semestre para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais;

II.         De duração de 10 minutos em cada semestre, para os partidos com cinco ou mais deputados.


A Reforma Eleitoral de 2015 alterou o texto da legislação anterior, que dava o direito a realização de 01 programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.

Com o novo entendimento legislativo, temos que os partidos políticos brasileiros que comprovem ter pelo menos 01 representante em qualquer das casas do Congresso Nacional, terá então o direito da veiculação por semestre, para as chamadas inserções de 30 segundos ou um minuto de propaganda em rede nacional e também regionais de Rádio e TV, de um tempo total de:

I.            10 minutos, para os partidos políticos que tenham elegido até 09 deputados federais;

II.         20 minutos para os partidos políticos que tenham elegido 10 ou mais deputados federais.


Anteriormente a aprovação da Reforma Eleitoral de 2015, a legislação permitia que o partido político utilizasse o tempo total de 40 minutos, por semestre, para a veiculação das chamadas inserções de 30 segundos ou 01 minuto de sua propaganda partidária nas redes nacionais e também regionais.

Sic.

Lei 9.096/95:

“Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:

a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;

b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;

II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.

Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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melorosaesousa.advs@gmail.com

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