São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A já conhecida Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 trouxe ainda algumas mudanças relativas à
Propaganda Partidária, a qual reduziu o tempo de propaganda partidária
gratuita, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções.
A nova lei apresenta
que os partidos políticos com pelo menos um representante em qualquer das casas
do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada
semestre em cadeia nacional:
I.
De duração 05 minutos em cada semestre
para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais;
II.
De duração de 10 minutos em cada
semestre, para os partidos com cinco ou mais deputados.
A Reforma Eleitoral
de 2015 alterou o texto da legislação anterior, que dava o direito a realização
de 01 programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em
cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Com o novo
entendimento legislativo, temos que os partidos políticos brasileiros que
comprovem ter pelo menos 01 representante em qualquer das casas do Congresso Nacional,
terá então o direito da veiculação por semestre, para as chamadas inserções de
30 segundos ou um minuto de propaganda em rede nacional e também regionais de
Rádio e TV, de um tempo total de:
I.
10 minutos, para os partidos políticos
que tenham elegido até 09 deputados federais;
II.
20 minutos para os partidos políticos que
tenham elegido 10 ou mais deputados federais.
Anteriormente a
aprovação da Reforma Eleitoral de 2015, a legislação permitia que o partido político
utilizasse o tempo total de 40 minutos, por semestre, para a veiculação das
chamadas inserções de 30 segundos ou 01 minuto de sua propaganda partidária nas
redes nacionais e também regionais.
Sic.
Lei 9.096/95:
“Art. 49.
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso
Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda
partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia
nacional, com duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até
quatro Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou
mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos
ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do
tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove
Deputados Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais
deputados federais.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as
inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo
regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
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