terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

(QUAIS SÃO OS LIMITES DE GASTOS EM UMA PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL ....???)

São Paulo,16 de fevereiro de 2016.

Bom dia;


Vamos hoje abordar um tema que nos últimos dias principalmente na capital de São Paulo, nas chamadas prévias de um determinado partido político, para o cargo de prefeito da capital de São Paulo, o tema tem sido bastante abordado e questionado por cientistas políticos e até mesmo advogados .... “existem limites para os gastos em uma pré-campanha eleitoral”... (??)

O artigo 36-A da Lei 9.504/97, que fora alterado pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015, nos apresenta os pontos de uma pré-campanha que não são considerados como propaganda eleitoral antecipada, desde que não se mencione pedido explicito de votos, menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

Apontamos abaixo os pontos descritos no referido artigo 36A da Lei 9.504/97 que nos demonstram alguns limites para comprovação do financiamento da pré-campanha; quais sejam:

Pelo Partido Político:
·         Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças, com divulgação intrapartidária;

·         A realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

·         A realização, a expensas do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil,ou meio de comunicação ou do próprio partido,  em qualquer localidade (aberto ou fechado), para divulgar ideias, objetivos  e propostas do partido;



Pelo Pré-candidato – no exercício do mandato parlamentar:
·         divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;



Vale lembrar que a Lei 9.504/97 faz menção à:

·       Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais artigos 17 a 27;

·       Prestação de Contas - artigos 28 a 32.



Mas não faz menção expressa alguma ao um suposto período de arrecadação e prestação de contas do tal período intitulado de pré-campanha.


A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, em seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º, trouxe a inovação da determinação do teto máximo como limite de gastos nas campanhas eleitorais, mas não faz menção expressa ao limite máximo para os gastos da tal pré-campanha eleitoral.


E que redundou pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, na nova redação dada ao artigo 18 da Lei 9.504/97


Sic.


Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:


Fato que inclusive já fez com que o Tribunal Superior Eleitoral já aprovasse e divulgasse a Resolução TSE nº 23.459/2015 – a qual dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.


Já com relação ao disposto no artigo 23, §1º-A da Lei 9.504/97 – introduzido pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, vemos que este nos aponta que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei 9.504/97, para o cargo ao qual concorre. Mas toda via, não faz menção alguma a tal à pré-campanha eleitoral.


E ainda com base na mesma Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, vemos que esta acabou também por introduzir o artigo 18-B à Lei 9.504/97, trazendo assim de forma expressa a punição que terá o candidato que ultrapassar o limite máximo para gastos em sua campanha eleitoral.


Sic.


“Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”

Fonte:



Destarte, conforme acima apontamos, vemos que não há na legislação eleitoral vigente norma que limite os gastos para a pré-campanha dos candidatos, mas, mutatis mutantis, conforme vemos da leitura da parte final do citado artigo 18-A da Lei 9.504/97, entendemos que caso haja a constatação de eventual abuso do poder econômico na pré-campanha de determinado candidato, esta traria a quebra da chamada isonomia entre os pré-candidatos, fato que então poderia ensejar junto à justiça eleitoral uma eventual apuração da ocorrência de abuso do poder econômico na pré-campanha do pré-candidato (investigado).”



Portanto, podemos crer então, que seria considerado como irregular na pré-campanha o pagamento de cabo eleitoral para participação na atividade das chamadas prévias partidárias. (abuso do poder econômico)


Fato que inclusive poderia então ensejar assim em uma suposta quebra na isonomia entre os pré-candidatos participantes das previas de determinado partido.




Podendo ainda tal apuração, ser instaurada como eventual ocorrência de abuso do poder econômico com o viés de suposta compra de voto nas prévias do partido político, em favor do pré-candidato supostamente investigado.



Enfim....

Quem viver verá .....!!!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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