São Paulo,16
de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Vamos hoje abordar um
tema que nos últimos dias principalmente na capital de São Paulo, nas chamadas prévias
de um determinado partido político, para o cargo de prefeito da capital de São
Paulo, o tema tem sido bastante abordado e questionado por cientistas políticos
e até mesmo advogados .... “existem limites
para os gastos em uma pré-campanha eleitoral”... (??)
O artigo 36-A da Lei
9.504/97, que fora alterado pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015,
nos apresenta os pontos de uma pré-campanha que não são considerados como
propaganda eleitoral antecipada, desde que não se mencione pedido explicito de
votos, menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do
pré-candidato.
Apontamos abaixo os pontos descritos no referido artigo 36A da
Lei 9.504/97 que nos demonstram alguns limites para comprovação do
financiamento da pré-campanha; quais sejam:
Pelo Partido Político:
·
Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças, com
divulgação intrapartidária;
·
A realização de prévias partidárias com distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos;
·
A realização, a expensas do partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil,ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade (aberto ou fechado), para
divulgar ideias, objetivos e propostas
do partido;
Pelo Pré-candidato – no exercício do mandato parlamentar:
·
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que
não se faça pedido de voto;
Vale lembrar que a Lei 9.504/97 faz menção à:
·
Arrecadação e da
Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais – artigos 17 a 27;
·
Prestação de Contas - artigos 28 a 32.
Mas não faz menção expressa alguma ao um suposto período de arrecadação e prestação de contas do tal período
intitulado de pré-campanha.
A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, em seus artigos
5º, 6º, 7º e 8º, trouxe a inovação da determinação do teto máximo como limite
de gastos nas campanhas eleitorais, mas não faz menção expressa ao limite
máximo para os gastos da tal pré-campanha eleitoral.
E que redundou pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015,
na nova redação dada ao artigo 18 da Lei 9.504/97
Sic.
Art.
18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos
pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Fato que inclusive já fez com que o Tribunal Superior Eleitoral
já aprovasse e divulgasse a Resolução
TSE nº 23.459/2015 – a qual dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de
vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.
Já com relação ao disposto no artigo 23, §1º-A da Lei 9.504/97 –
introduzido pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, vemos que este
nos aponta que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o
limite de gastos estabelecido na Lei 9.504/97, para o cargo ao qual
concorre. Mas toda via, não faz menção alguma a tal à pré-campanha
eleitoral.
E ainda com base na mesma Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral
de 2015, vemos que esta acabou também por introduzir o artigo 18-B à Lei
9.504/97, trazendo assim de forma expressa a punição que terá o candidato que ultrapassar o limite máximo
para gastos em sua campanha eleitoral.
Sic.
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos
fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente
a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem
prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”
Fonte:
Destarte, conforme acima apontamos, vemos que não há
na legislação eleitoral vigente norma que limite os gastos para a pré-campanha dos candidatos, mas, mutatis mutantis, conforme vemos da
leitura da parte final do citado artigo 18-A da Lei 9.504/97, entendemos que
caso haja a constatação de eventual abuso do poder econômico na pré-campanha de
determinado candidato, esta traria a quebra da chamada isonomia entre os
pré-candidatos, fato que então poderia ensejar junto à justiça eleitoral uma eventual
apuração da ocorrência de abuso do poder econômico na pré-campanha do pré-candidato (investigado).”
Portanto, podemos crer então, que seria considerado
como irregular na pré-campanha o pagamento de cabo eleitoral para participação
na atividade das chamadas prévias partidárias. (abuso do poder econômico)
Fato que inclusive poderia então ensejar assim em uma
suposta quebra na isonomia entre os pré-candidatos participantes das previas de
determinado partido.
Podendo ainda tal apuração, ser instaurada como
eventual ocorrência de abuso do poder
econômico com o viés de suposta compra de voto nas prévias do partido
político, em favor do pré-candidato supostamente investigado.
Enfim....
Quem viver verá .....!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário