São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral
de 2015 – Lei 13.165/2015 deu Nova Redação ao artigo 93-A da Lei das Eleições –
Lei 9.504/1997.
Sendo que tal nova redação
legislativa dada pela referida Reforma Eleitoral de 2015, visa determinar que a Justiça Eleitoral
brasileira já a partir do dia 1º de abril a 30 de julho do ano de eleição,
deverá promover em até 05 minutos diários,
contínuos ou não, requisitando às emissoras de Rádio e TV, para a veiculação da
campanha / propaganda institucional destinada a incentivar a participação
feminina na política, além ainda de poder então esclarecer aos cidadãos brasileiros sobre as regras e o
funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Sic.
Lei 9.504/1997:
“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período
compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais,
promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão,
destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a
esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Bom início de semana!
Cordialmente
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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