São Paulo, 08 de maio de 2017.
Bom dia;
Nos dias de hoje
tanto o candidato como também os partidos políticos mais do que nunca, terão de
focar uma campanha eleitoral de maneira
profissional e não mais amadora.
Tanto que a própria legislação
eleitoral definida pela Justiça Eleitoral nas últimas eleições gerais e municipais
determinou que todo candidato e partido político, estão obrigados a constituírem
um contador regularmente inscrito no órgão de fiscalização da profissão, bem
como ainda terem um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Já com relação ao
Marketing Eleitoral que poderá ser desenvolvido por candidatos e partidos
políticos é fundamental que tenham as informações precisas e atualizadas quanto
ao famoso “o que pode e o que não pode em campanha eleitoral”.
Pois somente neste
início de Século XXI passamos por 06 reformas eleitorais:
• 2006
- Emenda Constitucional nº 52 – 08.03.2006 – Verticalização – (# Resolução TSE 21.002/ - 26.02.2002 – CTA
TSE nº 715);
• 2006
– Lei 11.300 – 10.05.2006;
• 2009
- Emenda Constitucional Nº 58 – 23.09.2009 – Número de Vereadores - ( # Res. TSE nº 21.803 – 08.06.2004);
• 2009
– Lei 12.034 – 29.09.2009;
• 2013
– Lei 12.891– 11.12.2013 - Não foi aplicada nas Eleições de 2014 – aplicada nas eleições municipais de
2016;
• 2015
– Lei 13.165/2015 – aplicada nas eleições municipais de 2016.
Diante
de tal quadro de mudanças constantes na legislação eleitoral e partidária, é
que os candidatos e partidos políticos deverão estar devidamente atualizados e
informados seja para a realização de uma correta filiação partidária, escolha
de candidatos, registro de candidaturas e a realização regular de uma campanha
eleitoral lícita.
Pois
as consequências da desinformação e desatualização tanto para um candidato,
como também para um partido político com relação aos aspectos legais incidentes
em todo o processo eleitoral, infelizmente trarão graves e danosas consequência
para todos os referidos atores.
Lembremos
que com a reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o prazo da campanha
eleitoral fora sistematicamente diminuído para 45 dias, quando outrora o prazo
era de quase três meses.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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