São Paulo, 25
de maio de 2017.
Bom dia;
A chamada Propaganda
intrapartidária é aquela que é
realizada pelo filiado somente para o momento da realização das Convenções
Partidárias.
Sendo que o seu conteúdo somente poderá ser dirigido para os convencionais,
que votarão na Convenção Partidária para escolha de candidatos a cargos
eletivos.
Portanto, nos termos do artigo 36, § 1º da Lei 9.504/97, ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é
permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político,
de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
Sendo que tal propaganda intrapartidária deverá
ser retirada imediatamente após realizada a respectiva convenção.
E é permitida nos seguintes moldes:
ü
15
dias antes
da convenção;
ü
propaganda intrapartidária;
ü
afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção;
ü
Mensagem aos convencionais.
E
conforme já apontamos anteriormente, a reforma eleitoral de 2015 – Lei
13.165/2015, alterou a data para a realização das Convenções partidárias para
escolha de candidatos para disputa de cargos eletivos, determinando que estas
deverão ser realizadas no período entre 20 de julho a 05 de agosto dos anos de
eleições. (Art. 8º - Lei nº.
9.504/97 e Art. 93, § 2º - Lei 4.737/65)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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