quinta-feira, 25 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 06 - PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA)

São Paulo, 25 de maio de 2017.


Bom dia;





A chamada Propaganda intrapartidária é aquela que é realizada pelo filiado somente para o momento da realização das Convenções Partidárias.



Sendo que o seu conteúdo somente poderá ser dirigido para os convencionais, que votarão na Convenção Partidária para escolha de candidatos a cargos eletivos.



Portanto, nos termos do artigo 36, § 1º da Lei 9.504/97, ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
  

Sendo que tal propaganda intrapartidária deverá ser retirada imediatamente após realizada a respectiva convenção.


E é permitida nos seguintes moldes:


ü 15 dias antes da convenção;


ü propaganda intrapartidária;


ü afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção;


ü Mensagem aos convencionais.





E conforme já apontamos anteriormente, a reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, alterou a data para a realização das Convenções partidárias para escolha de candidatos para disputa de cargos eletivos, determinando que estas deverão ser realizadas no período entre 20 de julho a 05 de agosto dos anos de eleições. (Art. 8º - Lei nº. 9.504/97 e Art. 93, § 2º  - Lei 4.737/65)






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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@MARCELOMELOROSA


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