São Paulo, 15
de maio de 2017.
Bom dia;
Nos termos da já
citada reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, as Convenções partidárias
para escolha de candidatos para disputa de cargos eletivos deverão ser
realizadas entre 20 de julho a 05 de agosto dos anos de eleições. (Art. 8º - Lei nº. 9.504/97 e Art. 93, §
2º - Lei 4.737/65)
Sendo que o resultado da escolha dos candidatos de um partido político
deverá estar lavrado na respectiva ata em livro aberto, rubricado pela
Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação.
E o prazo para
apresentação do registro das candidaturas apresentadas pelo partido político
também fora alterado pela reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual determinou
como sendo o seu prazo fatal a data de até 15 de agosto do ano de eleição
- até as 19 horas.
E a substituição de candidato seja em eleição majoritário, seja em eleição proporcional,
prudentemente fora definido um prazo certo de até 20 dias antes das
eleições, para ambos os cargos.
Fato que não ocorria em eleições anteriores para o cargo de eleição
majoritária, pois não havia uma data limite, o que acarretou grandes
transtornos principalmente em eleições municipais, quando candidatos eram
substituídos no dia anterior a eleição, quando o novo candidato recebia os
votos do eleitor que invariavelmente pensava que estaria votando no candidato
que havia sido substituído no dia anterior as eleições.
E ainda dentro da
referida reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 tivemos a redução do
número de candidatos para registro em eleição proporcional, a qual fora
devidamente aplicado nas últimas eleições municipais de 2016.
Observando em 2016 os
seguintes parâmetros determinados pela lei, à ser aplicado pela Justiça
Eleitoral no momento da apreciação do pedido de registro de candidaturas
apresentado pelo partido politico:
§ Em
municípios acima de 100.000 eleitores o partido
isolado e também a coligação partidária - poderão registrar até 150% das
respectivas vagas em disputa;
§ II.
Em municípios abaixo de 100.000 eleitores observar-se-á:
§ a. Partido
Isolado: 150% das respectivas vagas em disputa;
§ b. Em
Coligação partidária : até 200% das referidas vagas em disputa. - (Art.
10, inciso II - Lei nº. 9.504/97 - Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
E em todos os
cálculos destaquemos que sempre será desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada
a um, se igual ou superior.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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