segunda-feira, 29 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 07 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - INICIO DA PROPAGANDA ELEITORAL)



São Paulo, 29 de maio de 2017.




Bom dia;




O início da Propaganda Eleitoral seja ela realizada por candidatos, seja por partidos políticos, somente é permitida nos termos definidos pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015; isto é, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 




Respeitado o prazo acima declinado, tanto por candidatos e partidos políticos, estes deverão ainda se atentarem para os seguintes parâmetros:


§  Na Propaganda dos candidatos aos Cargos Proporcionais (deputados e vereadores) -  Deverá constar o nome do candidato, o partido do candidato e o número do candidato – de modo legível;



§  Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação;



§  E se Houver Coligação Partidária – deverá constar o Nome da Coligação Partidária, e as legendas de todos os partidos políticos que a integram – de Modo Legível;



§  Na propaganda para eleição Majoritária (Prefeito e Vice - Governador e Vice – Presidente e Vice), a coligação usará, Obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º);



§  Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º);



§  E a aferição do disposto anterior será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.




Sendo que a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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Twitter:

@MARCELOMELOROSA






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