São Paulo, 11 de maio de 2017.
Bom dia;
A reforma eleitoral
de 2015 – Lei 13.165/2015 também alterou o importante prazo para a realização
da filiação partidária para o eleitor que deseja ser candidato a um cargo
eletivo por um partido político brasileiro.
O prazo para a
filiação partidária passou a se de 06 meses antes a eleição, quando outrora tal
prazo era de pelo menos 01 ano antes da realização das eleições. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput,
e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput)
Alertamos que o prazo para a definição do domicílio
eleitoral continua de 01 ano antes da eleição. (Art. 9º - Lei 9.504/97)
No entanto, nos termos do artigo Art. 20 da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, temso
que é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de
filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas a candidatura a
cargos eletivos.
Mas temos também que
os prazos de filiação determinados pelo
partido político em seu estatuto partidário visando uma candidatura a cargos
eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Convém destacar que nos
termos da Redação
dada pela Reforma Eleitoral de 2013 - Lei nº 12.891, de 2013, não mais existe a
tal dupla filiação com a consequencia anterior que levava ao cancelamento
de todas as filiações partidárias, pois a partir da referida reforma eleitoral
de 2013, sempre prevalecerá à filiação partidária mais recente, devendo
a Justiça Eleitoral determinar o simples cancelamento das demais filiações se
houver. (Parágrafo
único do artigo 22 da Lei 9.096/95)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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