quinta-feira, 11 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 02 - PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA)


São Paulo, 11 de maio de 2017.




Bom dia;




A reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 também alterou o importante prazo para a realização da filiação partidária para o eleitor que deseja ser candidato a um cargo eletivo por um partido político brasileiro.



O prazo para a filiação partidária passou a se de 06 meses antes a eleição, quando outrora tal prazo era de pelo menos 01 ano antes da realização das eleições. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput)



Alertamos que o prazo para a definição do domicílio eleitoral continua de 01 ano antes da eleição. (Art. 9º - Lei 9.504/97)



No entanto, nos termos do artigo Art. 20 da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, temso que é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.



Mas temos também que os prazos de filiação determinados pelo partido político em seu estatuto partidário visando uma candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.




Convém destacar que nos termos da Redação dada pela Reforma Eleitoral de 2013 - Lei nº 12.891, de 2013, não mais existe a tal dupla filiação com a consequencia anterior que levava ao cancelamento de todas as filiações partidárias, pois a partir da referida reforma eleitoral de 2013, sempre prevalecerá à filiação partidária mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o simples cancelamento das demais filiações se houver. (Parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95) 





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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