segunda-feira, 27 de julho de 2026

(CARRO DE SOM EM ELEIÇÃO TEM RESTRIÇÕES QUE AS CAMPANHAS DEVEM CUMPRIR)

 


 

São Paulo, 28 de julho de 2026.

 

Bom dia !

 

Você já viu carros de som nas ruas durante a campanha eleitoral, não é? Eles são permitidos, mas a lei impõe limites importantes. O que acontece se um candidato desrespeita essas regras? O Tribunal Superior Eleitoral já respondeu essa pergunta em um caso que serve de alerta para todos os que participam de eleições.

 

O julgamento envolveu um candidato do Pará que usou alto-falantes a menos de duzentos metros de um quartel da Polícia Militar. A lei eleitoral proíbe expressamente o uso de equipamentos de som nesses locais. O Ministério Público entrou com recurso pedindo a aplicação de multa. Mas a decisão do TSE foi unânime em não aplicar penalidade pecuniária.

 

O entendimento do tribunal foi claro: para haver multa, é preciso que a lei preveja expressamente esse tipo de punição. No artigo 39 da Lei das Eleições, a vedação ao uso de som em locais como hospitais e quartéis está descrita, mas não há qualquer menção a valor a ser pago pelo descumprimento. 

 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou que em outras situações a própria lei estabelece a multa. Por exemplo, propaganda antecipada tem multa. Outdoor irregular tem multa. Uso indevido de bem público tem multa. Mas som alto em local proibido? Não tem.

 

A consequência para quem descumpre essa regra é apenas administrativa. O juiz eleitoral pode determinar a suspensão imediata da propaganda, mas não pode aplicar sanção financeira. Isso porque o princípio da legalidade impede que o magistrado invente uma punição que a lei não previu. Ninguém paga multa sem previsão legal.

 

Esse caso revela uma diferença importante na legislação eleitoral. Em várias passagens da lei, o legislador foi cuidadoso ao detalhar as penalidades. Quando quis multar, ele disse o valor. Quando não disse, deixou claro que a punição se limita a fazer cessar a irregularidade. Essa lógica vale para outras situações também. Sempre que a lei for omissa sobre a sanção, o juiz deve se abster de criar uma punição.

 

Para os candidatos, candidatas e suas equipes, a mensagem é clara: é fundamental conhecer as regras da propaganda eleitoral. Usar carro de som é permitido, mas com restrições.

 

Pois é proibido perturbar hospitais, quartéis, bibliotecas, templos religiosos e escolas. Quem descumpre pode ter a propaganda suspensa, mas, infelizmente  não vai pagar multa. Mas muito cuidado com o abuso !

 

Para o eleitor, a informação também é útil. Pois se você vir um carro de som em frente a um hospital, quartel, biblioteca, templo religioso e escola. sabe que aquela propaganda está irregular.

 

E você pode sim denunciar à Justiça Eleitoral tal irregularidade. A fiscalização vai agir e mandar parar o som – dentro do poder de polícia da justiça eleitoral.

 

A decisão do TSE que ora debatemos é de 2012, mas continua valendo. Mostra que a Justiça Eleitoral aplica a lei com rigor, mas também respeita o princípio de que só se paga multa se a lei expressamente determinar.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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