segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - CONTA BANCÁRIA ELEITORAL - PARTE 05)


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.



Bom dia;




A Conta Bancária de Campanha Eleitoral é OBRIGATÓRIA tanto para os partidos políticos, como também para os candidatos.



E deverá ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.



Por outro lado, a abertura de conta bancária em cooperativas de crédito será permitida apenas na hipótese em que a instituição tenha condições de fornecer extratos eletrônicos.



A conta bancária deverá ser aberta:

I – pelo candidato, no prazo de até 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II – pelos partidos políticos até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta Doações para Campanha disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015.




A obrigação de abertura de conta bancária de campanha eleitoral de 2018, deverá ser obrigatoriamente cumprida tanto pelos partidos políticos e também pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros na campanha eleitoral.



Destaquemos que tanto os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos respectivos titulares.




Por outro lado, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral acima apontada, não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.




Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.



Para a abertura da conta corrente bancária para recebimento de doações eleitorais, deverá ser apresentado obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



II – pelos partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.




Sendo que as contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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melorosaesousa.advs@gmail.com



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