São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Bom dia;
A Conta Bancária de Campanha Eleitoral
é OBRIGATÓRIA tanto para os
partidos políticos, como também para os candidatos.
E deverá ser aberta na Caixa Econômica
Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
Por outro lado, a abertura de conta
bancária em cooperativas de crédito será permitida apenas na hipótese em que a
instituição tenha condições de fornecer extratos eletrônicos.
A conta bancária deverá ser aberta:
I – pelo candidato, no prazo de até 10
dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – pelos partidos políticos até 15
de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta Doações para
Campanha disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015.
A obrigação de abertura de conta
bancária de campanha eleitoral de 2018, deverá ser obrigatoriamente cumprida tanto
pelos partidos políticos e também pelos candidatos, mesmo que não ocorra
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros na campanha eleitoral.
Destaquemos que tanto os candidatos a
vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos
bancários deverão compor a prestação de contas dos respectivos titulares.
Por outro lado, a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária eleitoral acima apontada, não se aplica às
candidaturas:
I – em circunscrição onde não haja
agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22,
§ 2º);
II – cujo candidato renunciou ao
registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de
campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização
de gastos eleitorais.
Os partidos políticos e os candidatos
devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a
utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) na hipótese de repasse de recursos dessas
espécies.
Para a abertura da conta corrente
bancária para recebimento de doações eleitorais, deverá ser apresentado obrigatoriamente
os seguintes documentos:
I – pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta
Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na internet;
b) comprovante de inscrição no CNPJ
para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela
movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II – pelos partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta
Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b) comprovante da inscrição no CNPJ já
existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na
internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c) certidão de composição partidária,
disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet
(www.tse.jus.br); e
d) nome dos responsáveis pela
movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Sendo que as contas bancárias
específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos
políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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