São Paulo, 09
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
Tanto os candidatos
como também os partidos políticos ao efetuarem arrecadação de recursos financeiros,
ou de estimáveis em dinheiro, deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e
qualquer arrecadação de recursos:
I – estimáveis em dinheiro para a
campanha eleitoral,
II – por meio da internet (art. 23, §
4º, III, “b”, da Lei n. 9.504/1997).
E as doações financeiras devem ser
comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o
CPF dos doadores.
Os candidatos deverão
imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE) – disponível no site do TSE.
E também os partidos políticos deverão
utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA),
ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.
E os recibos eleitorais deverão ser
emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
E para as doações realizadas por meio
de Cartão de Crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no mesmo ato da
realização da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência
ou não confirmação da despesa do cartão (art. 23, § 4°, III, “b”, da Lei n.
9.504/97).
Por outro lado, Não estão obrigados à
emissão do recibo eleitoral:
I – a cessão de bens móveis, limitada
ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II – doações estimáveis em dinheiro
entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III – a cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha.
E considera-se uso comum:
I – de sede: o compartilhamento
de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas
a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada
a doação estimável referente às despesas com pessoal;
II – de materiais de propaganda
eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
E para a hipótese da ocorrência da arrecadação
de campanha realizada pelo Vice ou Suplente, deverá ser utilizado os recibos
eleitorais de o respectivo titular do cargo em disputa.
Importante destacar
que os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a
advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais
limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor
do excesso.
Continuaremos
o debate no próximo dia 19 de fevereiro, segunda feira após a semana do
carnaval.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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