sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DOAÇÕES - PARTE 04)



São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.




Bom dia;




Tanto os candidatos como também os partidos políticos ao efetuarem arrecadação de recursos financeiros, ou de estimáveis em dinheiro, deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I – estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral,  

II – por meio da internet (art. 23, § 4º, III, “b”, da Lei n. 9.504/1997).




E as doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.



Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – disponível no site do TSE.



E também os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.



E os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.



E para as doações realizadas por meio de Cartão de Crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no mesmo ato da realização da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (art. 23, § 4°, III, “b”, da Lei n. 9.504/97).



Por outro lado, Não estão obrigados à emissão do recibo eleitoral:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III – a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.



E considera-se uso comum:

I – de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;

II – de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.



E para a hipótese da ocorrência da arrecadação de campanha realizada pelo Vice ou Suplente, deverá ser utilizado os recibos eleitorais de o respectivo titular do cargo em disputa.



Importante destacar que os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.




Continuaremos o debate no próximo dia 19 de fevereiro, segunda feira após a semana do carnaval.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



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