São Paulo, 22 de
fevereiro de 2018.
Bom
dia;
Na
noite do último dia 20 de fevereiro pp. o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa,
quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD –
Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – por unanimidade dos
ministros julgadores - definiram que os
estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias
Partidárias.
Portanto, não se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias
Partidárias sejam designadas por TEMPO
INDETERMINADO.
Muito embora o Congresso Nacional em outubro de
2017 promulgou a Emenda Constitucional
nº 97/2017 [1]:
Sic.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 17...
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
Pois o entendimento do julgamento em
questão de 20.02.2018 - se dera no sentido de que as agremiações
partidárias devem resguardar o regime Democrático interno.
E que a LIBERDADE
apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.
Pois a mesma Constituição Federal confere que os partidos
políticos brasileiros deverão resguardar o Regime
Democrático.
Relembremos que tal situação já havia sido apontada pelo então
Ministro Relator da Resolução TSE 23.465/2015 – Ministro Henrique Neves, que
assim ponderou na
Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015 – ocasião em que lembrou que a legislação determina a existência de órgãos
definitivos nas agremiações [2].
Sic.
“Desde
a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O
partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é
concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância
de seus dirigentes]”
Sendo que no aludido recente julgamento do TSE de 20.02.2018 – o ministro
relator designado Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho apontou que[3]:
Sic.
“Não obstante a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de] 2017,
ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura
autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos
provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão
expressa do caput [do
artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o
regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a
Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações
relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto
partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.
O ministro Tarcisio
Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que
“não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da
representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou
que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao
assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e
os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim,
diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar
precisamente” no caput do
artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não
comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.
A sorte então está lançada ... !!!
Quem viver verá ... !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[2] Fonte: www.tse.jus.br
– e já apontado no Blog do Advogado Marcelo Rosa em 12.01.2016 e reiterado em 04.03.2016
– Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html
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