quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

(ATENÇÃO – TSE EM 20.02.2018 – DEFINE QUE OS ESTATUTOS PARTIDÁRIOS DEVERÃO APONTAR PRAZO DE DURAÇÃO PARA AS CHAMADAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)





São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.





Bom dia;



Na noite do último dia 20 de fevereiro pp. o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – por unanimidade dos ministros julgadores - definiram que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.



Portanto, não se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.



Muito embora o Congresso Nacional em outubro de 2017 promulgou a Emenda Constitucional nº 97/2017 [1]

Sic.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17...
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.




Pois o entendimento do julgamento em questão de 20.02.2018 - se dera no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime Democrático interno.



E que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.



Pois a mesma Constituição Federal confere que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático.



Relembremos que tal situação já havia sido apontada pelo então Ministro Relator da Resolução TSE 23.465/2015 – Ministro Henrique Neves, que assim ponderou na Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015 – ocasião em que lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações [2].

Sic.

“Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”



Sendo que no aludido recente julgamento do TSE de 20.02.2018 – o ministro relator designado Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho apontou que[3]:

Sic.

 “Não obstante a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de]  2017, ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput [do artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.

O ministro Tarcisio Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que “não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar precisamente” no caput do artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.



A sorte então está lançada ... !!!


Quem viver verá ... !!!





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900




[2]  Fonte: www.tse.jus.br – e já apontado no Blog do Advogado Marcelo Rosa em 12.01.2016 e reiterado em 04.03.2016 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html

[3]  Fonte: www.tse.jus.br

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