São Paulo, 07
de fevereiro de 2018.
Bom dia;
O Limite de Gastos para as eleições do
cargo de deputado federal, estadual ou distrital em 2018, o limite de gastos
será de:
I – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado
federal; e
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para as de deputado estadual ou distrital.
Sendo que os limites de gastos para
cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por
partido político que possam ser individualizados, e ainda incluirão:
I – o total dos gastos de campanha
contratados pelos candidatos;
II – as transferências financeiras
efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e
III – as doações estimáveis em
dinheiro recebidas.
E os valores transferidos pelo
candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a
aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo
partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I – a transferência
das sobras de campanhas;
II – nas eleições de 2018, as
transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos
recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para
a candidatura, nos termos do art. 8º, da Lei 13.488/2017.
Importante relembrar que gastar
recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de
multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o
limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis
contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder
ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art.
18-B).
E a apuração do eventual excesso de
gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos
candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua
constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que
tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº
9.504/1997.
E da apuração e ou a decisão sobre o
excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise
das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o
art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na
legislação.
A apuração do excesso de gastos no
processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja
realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em
que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa
incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma
a não permitir a duplicidade da sanção.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Entendo que mesmo com estas limitações de gastos, ainda assim os valores são muito altos.
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