São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Bom dia;
E
para qualquer hipótese, para a realização do Debate deverá ser observado o
seguinte:
I
- é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum
partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável
comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do
debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, §
1º);
II
- é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de
um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III
- o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à
entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de
2002);
IV
- no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de
setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
Destaquemos que para a realização de Debates na
INTERNET, não há regras para serem observadas.
Podendo o provedor de internet convidar tantos
quantos candidatos forem interessantes para a sua realização.
Sendo que a primeira tentativa de realização de
debates entre candidatos na Internet, foi nas eleições presidenciais de 2010,
mas, no entanto, pela falta de comparecimento dos demais candidatos convidados,
o provedor terra realizou uma espécie de entrevista com a candidata Marina
Silva, que na época disputava a eleição presidencial pelo PV.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário