São Paulo, 25 de setembro de 2017.
Bom
dia;
Em
se tratando de inserções de 30 segundos da Propaganda Eleitoral no rádio e na
TV, a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe a inovação no sentido
de que somente serão exibidas as inserções de televisão nos Municípios
em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015 - artigo 47, § 1ºA)
Já
a Reforma Eleitoral de 2013 – 12.891/2013, trouxe a vedação da veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo
de programação.
Exceto se o número de inserções de que dispuser o
partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em
sequência para o mesmo partido político.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013 – artigo 51 – parágrafo
único – Lei 9.504/97)
E a mesma referida Reforma
Eleitoral de 2013 trouxe a Vedação da veiculação de inserções que DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO
ADVERSÁRIO.
Sic.
Art. 51
(...)
(...)
IV - na
veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam
degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes,
ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral,
previstas no art. 47. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Bom Feriado !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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