segunda-feira, 25 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 37 - PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - MUNICÍPIOS COM GERADORA DE SERVIÇOS DE SONS E IMAGENS)

São Paulo, 25 de setembro de  2017.


Bom dia;

Em se tratando de inserções de 30 segundos da Propaganda Eleitoral no rádio e na TV, a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe a inovação no sentido de que somente serão exibidas as inserções de televisão nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 - artigo 47, § 1ºA)

Já a Reforma Eleitoral de 2013 – 12.891/2013, trouxe a vedação da veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação.

Exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013 – artigo 51 – parágrafo único – Lei 9.504/97)

E a mesma referida Reforma Eleitoral de 2013 trouxe a Vedação da veiculação de inserções que  DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO ADVERSÁRIO.

Sic.

Art. 51 (...)
(...)
IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



Bom Feriado !!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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