São Paulo, 24
de setembro de 2017.
Bom dia;
No último dia 22.09.2017
em sede de decisão liminar o juiz Hamilton Gomes
Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, da cidade de Aparecida de Goiânia,
concedeu ao advogado Mauro Junqueira o direito de se candidatar a qualquer
cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a um partido político.
Sic.
Justiça
Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
132ª Zona
Eleitoral PET 25-54.2017.6.09.0132 – APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
PROTOCOLO:
28450/2017
REQUERENTE:
MAURO JUNQUEIRA
ADVOGADO:
Ciro Augusto Cubas Briosa Oab/DF 53.315
REQUERIDO:
UNIÃO FEDERAL
Fonte: www.tre-go.jus.br
O citado magistrado eleitoral em sua aludida decisão aponta que
existem dois tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, os quais
teriam o “mesmo peso de emenda à Constituição”, e assim, garantiriam a legalidade
das candidaturas avulsas (independentes
de partidos).
Sic.
“... A
Constituição Federal em seu arigo 5º, § 2º, é uma cláusula aberta, cuja finalidade
é a incorporação dos tratados internacionais de “direitos humanos” ao rol dos
direitos e garantias constitucionalmente protegidos, e por tais razões são
equiparadas a emendas constitucionais.”...
O art. 5º(...)
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federal do Brasil
seja parte.
Aponta ainda o Magistrado de Goiás no sentido de que:
Sic.
“..O
cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos
em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes.”..
E o termo final de sua decisão
de fls. assevera no sentido de autorizar o autor a realizar seu registro de candidatura nas
Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a
quaisquer partidos políticos, e podendo assim, concorrer ao mandato que lhe
convier:
Sic.
“...Posto isso, com fulcro no art. 5º, § 2º, da
Constituição Federal, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com
Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, art. 300 do CPC, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA autorizando o autor MAURO JUNQUEIRA a realizar seu
registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma
avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, podendo
concorrer ao mandato que lhe convier.”...
Sendo que o seu registro de candidatura fora Indeferido / Negado
por todas as instâncias da justiça eleitoral – incluindo-se o Tribunal Superior
Eleitoral. E em sede do TSE o candidato já obtivera a negativa de sua
candidatura dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber – os quais atuam tanto no
TSE, como também no STF.
Pois a regra eleitoral vigente traz que o candidato para ter sua
candidatura aceita / deferida pela Justiça Eleitoral, deverá comprovar sua
condição de elegibilidade, com a apresentação se sua filiação a um partido
político reconhecido pela Justiça Eleitoral, no prazo de até seis meses da data
das eleições que o candidato deseje concorrer.
Na última semana (21.09.17) a jornalista Valéria Monteiro anunciou
nas redes sociais a sua pré-candidatura ao cargo de Presidente da república nas
eleições de 2018, onde aponta em vídeo divulgado no canal youtube, que pretendia ser candidata independente, sem uma filiação
partidária, mas que a legislação atual não a permitiria, e com isso lançou um
desafio que seja “corajoso o suficiente”
para aceitar sua campanha com plataforma independente como sendo uma ativista
política.
Link youtube do vídeo da
jornalista Valéria Monteiro: https://www.youtube.com/watch?v=7kUisq0iJNM
Existem em nosso país uma quantidade grande de grupos se alinham
ao chamado ativismo independente. Citemos o Grupo Associação Partido da Internet, o qual comunga do pensamento em
prol das candidaturas independentes/ avulsas.
Interessante destacar que tal grupo disponibiliza em seu site um
quadro que mapeia as candidaturas Avulsas pelo Mundo – disponível no link: http://partidodainternet.org/candidaturas-avulsas/
Onde apontam que:
·
21 países não
permitem as candidaturas independentes / avulsas.
·
26 países
permitem as candidaturas independentes / avulsas.
·
71 países
permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara
baixa).
·
15 países
permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara
alta).
·
95 países
permitem as candidaturas independentes / avulsas presidenciais e legislativas.
Tema
bastante instigante....!!
Mas somente teremos sua conclusão definitiva para o nosso sistema
eleitoral brasileiro, com a definição do julgamento pelo STF - ARE 1054490,
o qual aguarda que a sra. presidente - ministra Cármen Lúcia, decida então quando tal recurso deverá entrar na pauta de
julgamento daquela corte superior.
Quem
Viver Verá ...!!!
Bom
Domingo !!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Cordialmente
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