segunda-feira, 22 de abril de 2024

(O STF E A DEFINIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS DAS SOBRAS”, NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL)




São Paulo, 23 de abril de 2024.



Bom dia;



O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal em 28.02.2024, quando do julgamento conjunto das ADIs: ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, ambas de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, mas diante da aposentadoria do relator, ficou como redatora do Acórdão a Min. Cármen Lúcia, que definiu que é inconstitucional a restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais (“Sobras das Sobras”), vagas não preenchidas nas eleições proporcionais.


Pois nas eleições proporcionais de 2022, esteve válida a regra que, na 3ª fase de distribuição de vagas (2ª etapa de distribuição de sobras), se restringiu a participação aos partidos políticos que obtiveram número de votos equivalente a 80% do quociente, e os seus candidatos obtiveram o número de votos equivalente a 20% do quociente.


Contudo, em 28.02.2024, o STF, definiu que as regras que exigem dos partidos um número mínimo de votos para eleger representantes, as chamadas cláusulas de desempenho (regra 80% / 20%) para a segunda fase das sobras (“Sobras das Sobras) , por descaracterizar o sistema proporcional previsto na Constituição, essa regra é inválida; e, portanto, todos os partidos que participaram da eleição devem concorrer na 2ª etapa de distribuição das sobras.


Definiu, portanto, que todos os partidos políticos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas (2ª fase de distribuição das sobras), que antes era reservada aos que atingissem cláusula de desempenho (80% do quociente eleitoral para o partido, e 20% para o candidato do partido).


Portanto, o STF a fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuições das vagas das eleições proporcionais (sobras eleitorais, quando não mais existam partidos que tenham atingido votação mínima de 80% do quociente eleitoral e que tenham, simultaneamente, candidatos com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente), contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.


E o STF, por maioria de seus membros, definiu que a regra acima destacada das “Sobras das Sobras”, será aplicada somente a partir das Eleições Municipais de 2024.


Definiu, também o STF no mesmo julgamento de 28.02.2024, como sendo Inconstitucional por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares, a regra contida no artigo 111 do Código Eleitoral1, a qual prevê:


Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.


Vemos então, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 109, inc. III, do Código Eleitoral, no sentido de que, após a aplicação da cláusula dupla de desempenho nas duas primeiras fases (regra 80/20), as cadeiras que eventualmente sigam desocupadas sejam distribuídas entre todos os partidos que obtiveram votos.


Sendo que o Plenário do STF, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da Constituição Federal de 19882:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


E declarou ainda, a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 30.04.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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