segunda-feira, 6 de maio de 2024

(DO PRAZO CRIADO PELO TSE, PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM A JUSTA CAUSA, EM FACE DE PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA - § 5º, ARTIGO 17 DA CF)

 São Paulo, 07 de maio de 2024.


Bom dia;


O Plenário do TSE, em sessão de julgamento finalizada em 07.11.2023, por maioria de seus ministros julgadores, definiu por decretar a Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária do então deputado federal Marcelo Lima1, eleito em 2022 pelo partido Solidariedade.


Lembremos que o partido Solidariedade, nas eleições de outubro de 2022, não atingiu a Cláusula de Barreira, a qual foi determinada pela Emenda Constitucional 97 de 20172.


Sendo que a mesma referida Emenda Constitucional 97/2017, trouxe Nova Redação ao § 5º do artigo 17 da Constituição Federal3, no sentido de que:

Sic.

art. 17. (…)

(…)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR) .


Portanto, nos termos da citada Nova Redação dada ao § 5º do artigo 17 da CF, o parlamentar eleito por um partido que não atingiu a cláusula de barreira, lhe é assegurado o mandato e facultando a ele, a sua nova filiação, sem a perda do mandato eletivo, desde que, se filie a um partido que tenha atingido a cláusula de barreira, na respectiva eleição que o elegeu por um partido que não a atingiu.


Pois bem, como dito acima, o partido Solidariedade nas eleições de 2022, para deputado federal, não atingiu a cláusula de barreira determinada no § 3º do artigo 17 da CF.


Sendo assim, os deputados eleitos em 2022 pelo partido Solidariedade, estariam respaldados pelo que dita de forma expressa o acima transcrito § 5º, do artigo 17 da CF; desde que, tais parlamentares se filiem a um partido que comprova que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


E foi o que fez o então deputado federal Marcelo Lima, que foi eleito pelo partido Solidariedade nas eleições de outubro 2022, e dele se desfilou, com a interpretação de justa causa dada pelo citado §5º do artigo 17 da CF, e assim, se filiou ao PSB – Partido Socialista Brasileiro, nos termos do § 5º, do artigo 17 da CF; pois este último, comprovou que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


Contudo, o partido Solidariedade, ingressou no TSE com a ação de declaração de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, em face do então deputado federal Marcelo Lima, eleito pelo Solidariedade em outubro de 2022.


E em fevereiro de 2023, o TSE homologou a Incorporação do PROS ao Solidariedade4.


Partido Republicano da Ordem Social (PROS) é incorporado ao Solidariedade

TSE deferiu o pedido de incorporação por unanimidade, na sessão desta terça (14)

14/02/2023 21:21


Comprovando então, somente em fevereiro de 2023, que o partido atingiu a cláusula de barreira de 2022.


Argumento que foi então utilizado pelo partido, em sua ação em face do deputado Marcelo Lima, no sentido de que, a incorporação do PROS ao Solidariedade, afastaria a justificativa apresentada pelo deputado transfuga”, pois o partido, ao contrário do alegado pela defesa do parlamentar (§ 5º do artigo 17 da CF), não haveria justa causa para desfiliação sem a perda do mandato, pois comprova que com a homologação da incorporação partidária, que atingiu a cláusula de barreira de 2022.


E vemos que no entendimento externado pelo ministro relator do processo no TSE – Dr. André Ramos Tavares, o direito de migração do parlamentar, sem a perda do mandato, deixou de existir no momento em que o partido pelo qual foi eleito em 2022, incorporou o PROS, superando assim, o que determina a clausula de barreira para as eleições de 2022.


E aponta ainda o ministro relator, que pelo fato de que o deputado eleito pelo Solidariedade em 2022, se desfiliou do partido somente após a homologação da Incorporação partidária pelo TSE; e assim, dessa forma, a justa causa para desfiliação que permite a migração dos parlamentares sem a perda do mandato eletivo, estaria então superada, no momento em que o partido incorpora outra legenda partidária, que lhe permite assim, a comprovação da superação da cláusula de barreira em 2022.


Sic.

EMENTA de tal decisão TSE:

Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

(Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)



Vemos então, portanto, que o ministro relator em seu voto, apresente a criação de um marco temporal para a realização e efetivação da desfiliação partidária com justa causa, com fulcro no citado § 5º do artigo 17 da CF, no sentido de que:

..A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. ...”



Contudo, com as mais respeitosas vênias, da leitura do citado § 5º do artigo 17 da CF, não nos demonstra tal entendimento:


"Art. 17. (…)

(...)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



Mas…


Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 14.05.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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