São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.
Bom dia;
Com relação ao prazo para a apresentação do pedido de veiculação da propaganda partidária gratuita de 2022, vemos que a já citada Lei 14.291/2022 não traz nenhuma restrição quanto a apresentação do pedido de veiculação neste primeiro semestre de 2022, portanto, temos que:
1. para o Pedido de Veiculação de Direção Nacional do Partido Político, o pedido deverá ser apresentado perante o TSE;
2. para o Pedido de Veiculação de Direção Estadual ou Regional DF do partido político, o pedido deverá ser apresentado perante o Tribunal regional Eleitoral da respectiva UF.
Por outro lado, a referida Lei 14.291/2022 somente traz de forma expressa que:
“Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.
Portanto, a celeridade na apresentação dos pedidos de veiculação da propaganda partidária 2022, garantirá a data escolhida pelo partido, caso esta coincida com pedido apresentado a posteriori por outra grei.
E a mesma sistemática vale também para os pedidos de veiculação da Propaganda Partidária Regional, a qual deverá ser apresentada perante os 27 Tribunais Regionais Eleitorais de nosso país.
Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 15.02.2022 – Terça Feira !!
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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