segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 02)

 

São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.



Bom dia;



Com relação ao prazo para a apresentação do pedido de veiculação da propaganda partidária gratuita de 2022, vemos que a já citada Lei 14.291/2022 não traz nenhuma restrição quanto a apresentação do pedido de veiculação neste primeiro semestre de 2022, portanto, temos que:


1. para o Pedido de Veiculação de Direção Nacional do Partido Político, o pedido deverá ser apresentado perante o TSE;


2. para o Pedido de Veiculação de Direção Estadual ou Regional DF do partido político, o pedido deverá ser apresentado perante o Tribunal regional Eleitoral da respectiva UF.



Por outro lado, a referida Lei 14.291/2022 somente traz de forma expressa que:

Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.



Portanto, a celeridade na apresentação dos pedidos de veiculação da propaganda partidária 2022, garantirá a data escolhida pelo partido, caso esta coincida com pedido apresentado a posteriori por outra grei.



E a mesma sistemática vale também para os pedidos de veiculação da Propaganda Partidária Regional, a qual deverá ser apresentada perante os 27 Tribunais Regionais Eleitorais de nosso país.



Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 15.02.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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