São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
Bom dia;
Em relação ao horário de veiculação da nova propaganda partidária, vemos que o texto da referida Lei 14.291/2022, traz de forma clara que:
“a propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária”.
Sendo que “as transmissões serão realizadas em bloco, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras”.
E caberá ao partido político por meio do seu respectivo pedido de veiculação perante a Justiça Eleitoral de sua circunscrição de atuação, a apresentação da fixação das Datas de Veiculação de sua Propaganda Partidária Gratuita.
A autorização para veiculação da propaganda partidária requerida, será concedida ou não, pela Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação partidária (TSE e Tribunais Regionais Eleitorais), que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
Destacamos ainda, que nova legislação em questão, apresenta ainda a opção de que o partido político em sede do seu Órgão Nacional, poderá a seu critério, requerer que as suas inserções nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado.
Fato que nos termos da lei, deverá ser pactuado diretamente junto as emissoras de rádio e de televisão, obedecidos os limites estabelecidos na Lei 14.291/2022, e deverá ser dado pleno conhecimento a Justiça Eleitoral da respectiva jurisdição.
Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 22.02.2022 – Terça Feira !!
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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