São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
Bom dia;
Relembramos que:
“se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.
Em relação a Mídia que contém a propaganda partidária gratuita por meio de inserções, esta deverá ser entregue às emissoras com a antecedência mínima acordada com a respectiva emissora geradora, e deverá ser apresentada por meio de mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
Ou seja, deverá ser entregue do mesmo modo que é praticado com a Propaganda Eleitoral Gratuita, ocasião em que os partidos políticos realizam via de regra, a entrega eletrônica da respectiva mídia por meio das plataformas digitais.
Já em relação a comprovação da plena garantia de acessibilidade ao eleitor, quando da veiculação da propaganda partidária em questão, entendemos que o partido político deverá obedecer os mesmos critérios determinados pela Justiça Eleitoral para a veiculação da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV:
“A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III)”.1
E nos termos da referida Lei 14.291/2022, as inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 01.03.2022 – Terça Feira !!
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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1. Resolução 23.610/2019, artigo 48, § 4º.
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