São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Bom dia;
A Lei nº 15.2301, sancionada em 2 de outubro de 2025, alterou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para introduzir duas inovações relevantes no processo eleitoral brasileiro.
A primeira trata da forma de aferição da idade mínima exigida para o registro de candidatura.
A segunda dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar parte do material impresso de propaganda eleitoral em sistema Braille nas campanhas de candidatos a cargos majoritários, como forma de garantir maior acessibilidade a eleitores com deficiência visual.
A nova lei tivera sua publicação, em 3 de outubro de 2025, portanto, atendendo ao princípio da anualidade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal2, tais novas regras já produzirão efeitos nas eleições de 2026.
Esse dispositivo consagra o princípio da anualidade eleitoral, que impede a aplicação de normas que alterem o processo eleitoral quando editadas a menos de um ano do pleito. A finalidade, portanto, é de preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia entre os candidatos(as) participantes da disputa, evitando surpresas legislativas que possam desequilibrar o cenário eleitoral.
Portanto, já para as eleições de 2026, a idade mínima constitucional exigida para cada cargo passará a ser aferida de forma específica conforme o novo texto legal.
Para os cargos do Poder Executivo, a idade será considerada na data da posse.
Para os candidatos(as) às Câmaras Municipais, será observada a data-limite para o pedido de registro de candidatura.
Já para os candidatos(as) às demais Casas Legislativas, a aferição ocorrerá na chamada posse presumida, que se entende como aquela realizada dentro do prazo de até noventa dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente das regras regimentais internas.
Já no campo da acessibilidade, a lei determina que a propaganda eleitoral impressa referente a pleitos majoritários deverá oferecer folhetos e volantes também em sistema Braille. A proporção e a forma de distribuição desse material serão definidas em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça o compromisso da Justiça Eleitoral e do legislador com a inclusão de pessoas com deficiência visual no processo democrático.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
Nenhum comentário:
Postar um comentário