São Paulo, 25 de novembro de 2025.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.11.2024, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600477-69.2020.6.12.0053 – Campo Grande/MS, decidiu que um dirigente sindical não precisa se afastar do cargo para disputar uma eleição quando o sindicato que preside não é mantido com dinheiro público nem recebe recursos repassados pela Previdência Social.
O em questão tratou de um suplente de vereador que questionou o diploma de um candidato eleito em Campo Grande (MS) nas eleições de 2020.
O argumento utilizado pelo impugnante, era no sentido de que o candidato, na condição de presidente de sindicato, deveria ter se afastado do cargo com antecedência mínima de quatro meses, conforme previsto no artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/19901.
Segundo tal norma, dirigentes de entidades de classe mantidas com recursos públicos ou previdenciários devem se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos.
A parte que apresentou o recurso alegava que o sindicato em questão havia arrecadado mais de R$ 2,6 milhões por meio de contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais, o que, em sua visão, tornaria obrigatória a desincompatibilização.
O TSE, no entanto, manteve a decisão da instância anterior, que reconheceu a regularidade da candidatura, com base em um ponto central: a contribuição sindical deixou de ser obrigatória após a Reforma Trabalhista de 2017. Com a nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT2, o desconto da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador. Com isso, o caráter compulsório deixou de existir.
Segundo a jurisprudência do próprio TSE, apenas os sindicatos mantidos com verbas públicas ou repasses da Previdência Social exigem afastamento prévio de seus dirigentes para fins de candidatura.
No caso julgado, o sindicato recebia recursos voluntários, e, portanto, não se enquadra na restrição prevista na lei de inelegibilidades.
Além disso, o tribunal observou que os valores recebidos não tinham origem pública apenas por serem descontados em folha ou repassados via banco público. A fonte dos recursos continuava sendo privada, pois o pagamento só ocorria com autorização do trabalhador.
Dessa forma, a ausência de afastamento do dirigente sindical não violou a legislação eleitoral, e não se configurou nenhuma inelegibilidade.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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