terça-feira, 13 de outubro de 2026

(Quer Apoiar Financeiramente o seu Candidato no Segundo Turno? Cuidado com o Limite de Doações Eleitorais para Não Pagar Multa)

 


 

São Paulo, 13 de outubro de 2026.

 

Bom dia;

 

Com o encerramento do primeiro turno e o início da disputa do segundo turno para presidente, governador e respectivos vices em diversas unidades da federação, eleitores que desejam apoiar financeiramente as campanhas devem redobrar a atenção às regras da Justiça Eleitoral.

 

A Lei 9.504/97 (art. 23, § 1º) limita as doações de pessoa física a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O cálculo considera apenas os rendimentos brutos do doador informados no Imposto de Renda, sendo inadmissível adotar o patrimônio ou a capacidade financeira como parâmetro (AgR-AI 97-81, Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021).


Há uma exceção importante: o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (art. 23, § 7º).


O Tribunal Superior Eleitoral já esclareceu que o teto vale para o conjunto das doações. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-39.2011.6.08.0006/ES (Colatina), relatado pelo Ministro Castro Meira e julgado em 5 de setembro de 2013 pelo TSE, referente às Eleições 2010, o doador tinha rendimentos brutos de R$ 41.776,70 no ano anterior, o que lhe permitia doar até R$ 4.177,67. Ele fez duas doações de R$ 4.000,00 a campanhas distintas, somando R$ 8.000,00 e ultrapassando o limite em R$ 3.822,33.

 

Cada doação, isoladamente, estava abaixo do teto, mas o total o superou. A Corte Eleitoral decidiu que o limite é aferido sobre o montante global e que o eleitor pode contribuir com vários candidatos e partidos, desde que a soma respeite o percentual. Na sessão, o Ministro Henrique Neves da Silva exemplificou que quem doa 5% do rendimento a três candidatos extrapola o limite.

 

Portanto, temos que para o segundo turno, a consequência prática é direta. A lei fixa um único limite, calculado sobre os rendimentos do ano anterior à eleição, e a apuração oficial é anual (art. 24-C). Por isso, o prudente é somar as doações do primeiro turno aos novos aportes e abater o que já foi doado antes de transferir qualquer valor.

 

Outro ponto diz respeito aos rendimentos do cônjuge. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600087-63.2023.6.26.0002, relatado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques e julgado em 28 de agosto de 2025 pelo TSE, uma doadora de São Paulo, condenada por doação acima do limite nas Eleições 2022, pretendia somar os rendimentos do cônjuge. O Tribunal Regional concluiu que eles não eram casados em 2021, ano anterior ao pleito.

 

O TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal. A alegação de união estável desde 2021, feita apenas no agravo regimental, foi rejeitada como inovação recursal. O julgamento tem natureza essencialmente processual, e quem pretende contar com a renda do cônjuge deve conferir a orientação atual, que depende da comprovação do casamento no ano-base e do regime de bens.

 

Pois quem ultrapassa o limite comete infração e se sujeita a multa de até cem por cento (100%) da quantia doada em excesso, ou seja, da parte que passou do teto, e não do valor total doado (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, nos termos da redação da Lei 13.488/2017). Lembremos que antes dessa alteração legislativa, a multa era de cinco a dez vezes o valor doado em excesso.


No caso julgado em 2025, o TRE-SP, determinou a multa no valor de R$ 5.118,47, equivalente a 50% do valor doado em excesso, por considerá-la suficiente ao caráter pedagógico e sancionador da norma, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.

 

Sendo que após a eleição, a pedido da Justiça Eleitoral,  a Receita Federal cruza anualmente os valores doados com os rendimentos declarados e comunica indícios de excesso ao Ministério Público Eleitoral (art. 24-C).

 

Portanto, qualquer extrapolação do limite legal de doação, será identificada depois da eleição, o que torna indispensável calcular o valor disponível antes de efetivar a doação.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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