segunda-feira, 5 de outubro de 2026

(RENÚNCIA À CANDIDATURA SÓ VALE ANTES DA ELEIÇÃO, DECIDE TSE

 


São Paulo, 06 de outubro de 2026.

 

Bom dia!


Quem decide desistir da candidatura precisa ficar atento aos prazos e formalidades. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a renúncia à candidatura só produz efeitos se for formalizada corretamente antes da data do pleito. Depois da eleição, a desistência perde qualquer utilidade prática.


O caso envolveu uma candidata a vereadora em Paraíso do Tocantins, nas eleições de 2024. Ela protocolou o pedido de renúncia em 3 de outubro, mas sem o reconhecimento de firma exigido pela lei. Regularizou o documento apenas em 8 de outubro, já depois do pleito, que ocorreu no dia 6.


A Justiça Eleitoral entendeu que a renúncia só foi aperfeiçoada após a eleição, portanto não produziu efeitos. O TSE manteve esse entendimento. Para a Corte, a renúncia é um ato unilateral de vontade, mas não dispensa o cumprimento das formalidades legais, especialmente o reconhecimento de firma em cartório ou assinatura perante servidor da Justiça Eleitoral.


O que importa não é a data de homologação do pedido, mas sim o momento em que o ato é perfeito, ou seja, quando todos os requisitos legais estão preenchidos. No caso, a candidata regularizou a documentação após o pleito, o que tornou a renúncia ineficaz.


A decisão levou em conta a necessidade de preservar a organicidade do sistema eleitoral. Depois que as urnas são apuradas e o resultado é consolidado, a renúncia de um candidato poderia alterar o cálculo do quociente eleitoral e partidário, afetando a composição da Câmara Municipal. Isso é inadmissível porque mexeria com a vontade popular já manifestada nas urnas.


Portanto, a renúncia deve ser formalizada em documento datado, com firma reconhecida ou assinado perante servidor da Justiça Eleitoral. Depois que a eleição acontece, a desistência não tem mais efeito.


A preocupação com fraudes à cota de gênero também apareceu no julgamento. Candidatas que renunciam e não obtêm votos podem ser investigadas por fraude à cota de gênero, como ocorreu com a candidata em questão. A Súmula 73 do TSE lista a votação zerada ou inexpressiva como um dos elementos que podem indicar a fraude, juntamente com prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos de campanha.


Para os partidos, a orientação é acompanhar de perto os pedidos de registro e eventuais renúncias de candidatos, especialmente em relação à cota de gênero. A renúncia tardia ou irregular não resolve o problema e pode deixar o partido exposto a ações de investigação judicial eleitoral.


Portanto, candidatos e partidos devem lembrar: a renúncia à candidatura é possível, mas precisa ser feita no tempo certo e com as formalidades corretas. Do contrário, a Justiça Eleitoral não a reconhecerá, e os votos recebidos continuarão valendo, sem que a desistência tenha qualquer efeito prático. O descuido pode custar caro, inclusive com o risco de anulação da candidatura por fraude à cota de gênero.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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