São
Paulo, 13 de agosto de 2018.
Bom dia;
Apresentado o registro
de candidatura pelo partido político para a justiça eleitoral, caberá a qualquer
candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
impugná-lo em petição fundamentada – nos termos da Lei Complementar nº 64/1990,
art. 3º, caput.
O impugnante deve especificar, em sua petição
inicial, todos os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do
alegado em sua impugnação, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 06
(seis) – nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º.
Terminado o prazo para
impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados,
para que no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a
notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e
requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem
em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou
administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de
justiça - nos termos do que dita a Lei
Complementar nº 64/1990, art. 4º.
As testemunhas arroladas
seja pelo impugnante e pelo impugnada, deverão ser ouvidas em uma só audiência
(Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
Por outro lado, temos
que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
dar notícia de inelegibilidade ao tribunal eleitoral competente, mediante
petição fundamentada.
ATENÇÃO -
constitui CRIME ELEITORAL a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de
registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta
má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 06 (seis) meses a 02
(dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25.
IMPORTANTE -
todo candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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