segunda-feira, 13 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - PARTE 05)




  
São Paulo, 13 de agosto de 2018.





Bom dia;


Apresentado o registro de candidatura pelo partido político para a justiça eleitoral, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada – nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput.



O impugnante deve especificar, em sua petição inicial, todos os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado em sua impugnação, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 06 (seis) – nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º.



Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados, para que no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça  - nos termos do que dita a Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º.




As testemunhas arroladas seja pelo impugnante e pelo impugnada, deverão ser ouvidas em uma só audiência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).




Por outro lado, temos que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao tribunal eleitoral competente, mediante petição fundamentada.




ATENÇÃO - constitui CRIME ELEITORAL a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25.




IMPORTANTE - todo candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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