São Paulo, 31 de julho de 2019.
Bom
dia;
Outro ponto da Lei 13.831/2019 que
gerou controvérsia nos meios jurídicos - está relacionado ao investimento dos
recursos obrigatórios que devem ser destinados pelos partidos políticos
anualmente para a difusão da participação feminina na política; os tais 5% no
mínimo, em relação ao valor anual total recebido do fundo partidário, por parte
dos partidos políticos brasileiros.
Pois a Lei 13.831/2019 trouxe uma
suposta “anistia” para os partidos políticos
que não atenderam o investimento de no mínimo 5% dos valores do Fundo
Partidário recebidos pelos partidos políticos brasileiros.
Sendo que o entendimento trazido pela
referida Lei 13831/2019, está no sentido de que: “Os partidos que não tenham observado a
aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44
desta Lei [1] nos exercícios
anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das
candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas
rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”
E trouxe
também ainda o entendimento no sentido de que: “Os partidos que, nos termos da
legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme
o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.”
E
a controvérsia da tal suposta “anistia” aos partidos políticos, está no sentido
de que a referida Lei 13831/2019, traz o entendimento no sentido de que: “A não
observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta
Lei [2] até o exercício de
2018 não ensejará a desaprovação das contas.”
Continuaremos o nosso debate no
próximo dia 07.08.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
[1] Lei 9.096/1995 – Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
[2] Lei 9.096/1995 – Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
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