São
Paulo, 03 de julho de 2019.
Bom
dia;
E
finalmente em 25.04.2019 o Congresso
Nacional aprovou o PL 1.321/2019 – que deu nova redação ao artigo 3º da Lei
9.096/95:
“Art.
3º (...)
§ 1º (...)
§ 2º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos
mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo
de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8
(oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um
órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento
de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”(NR)
Vemos,
portanto, mais um claro enfrentamento do Congresso Nacional em face da Justiça Eleitoral.
Pois
desde 2015 a Justiça Eleitoral introduziu o entendimento de que as Comissões
Provisórias partidárias deveriam ter um prazo Maximo de duração, pois com a
Resolução TSE 23.465/2015 este prazo era de até 120 dias de duração/vigência,
já nos termos da Resolução TSE 23.571/2018, este prazo de vigência passou para
até 180 dias – iniciado desde 1º de janeiro de 2019.
E
em 24.04.2019, A Câmara dos Deputados aprovou em sede de REDAÇÃO Final do PL
1321/2019, que o prazo máximo de duração / funcionamento de tais Comissões
Provisórias dos partidos políticos passou a ser de até 8 (oito) anos; sendo que
exaurido referido o prazo de vigência de um
órgão partidário, ficará vedada a extinção automática do órgão partidário em
questão.
E o cancelamento de sua respectiva inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ – também estará vedada.
Alguns estudiosos já têm expressado o
entendimento no sentido de que tal situação aprovada pelo Congresso Nacional em
abril de 2019, inibirá a implementação do processo democrático interno dos
partidos políticos.
E com isso, entendem que inibirá ainda, o
surgimento de novas lideranças políticas dentro dos partidos políticos
brasileiros, pois tais novas lideranças sempre estarão a mercê do poder da
pressão da decisão de “uma canetada”, para tentar se manter, ou tentar acender para
ser uma verdadeira liderança partidária, seja a nível nacional, estadual ou
municipal.
Enfim...
Quem
viver verá ...!!!
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 10.07.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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