quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 05.



São Paulo, 07 de agosto de 2019.




Bom dia;


Outra inovação trazida pela aludida Lei 13.831/2019, fora vetada em 17.05.2019 pelo Poder Executivo, mas em 19.06.2019 fora promulgada pelo Poder Legislativo; pois este último “derrubou” o veto do Poder Executivo[1] ao artigo 55-D da referida Lei 13.831/2019.

Restabelecendo então, portanto, a redação original do texto aprovado pelo Poder Legislativo em data anterior a 17.05.2019, no sentido de que: 

“Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”.


Importante destacar que o Legislador definiu que as disposições da Lei 13.831/2019 eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.


Este é o ponto central para os partidos políticos ...

Pois tal determinação não está na Lei 9.096/1995, mas sim somente na lei alteradora em questão - Lei 13.831/2019.

Quem Viver Verá ... !!

  
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 14.08.2019...



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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[1] O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.831, de 17 de maio de 2019: “Art. 2º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:


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