São
Paulo, 12 de maio de 2026.
Bom
dia;
O
Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente uma discussão envolvendo a
aplicação da regra dos cinco anos prevista na Lei dos Partidos Políticos para
casos de fusão e incorporação partidária. O tema surgiu a partir de consulta
formulada pelo Partido Renovação Democrática, legenda criada a partir da fusão
entre o antigo Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota. (CTA TSE 0600030-06.2025.6.00.0000)
A
controvérsia envolvia a interpretação do art. 29, § 9º, da Lei dos Partidos
Políticos, dispositivo que determina que somente podem participar de fusão ou
incorporação os partidos que tenham registro definitivo no TSE há pelo menos
cinco anos.
O
ponto central da consulta era justamente saber se essa regra também deveria ser
aplicada a um partido já nascido de uma fusão partidária.
Na
prática, o PRD buscava que o Tribunal reconhecesse que, embora tenha surgido da
união entre PTB e Patriota, não poderia ser tratado como um “novo partido” para
fins da quarentena legal de cinco anos. A tese sustentada era simples: os
partidos originários da fusão já existiam havia décadas e já possuíam registro
definitivo antigo perante a Justiça Eleitoral. Assim, o requisito temporal já
estaria cumprido.
Prevaleceu
no julgamento o entendimento apresentado pela Ministra Cármen Lúcia, que em sua tese
vencedora demonstrou que a fusão partidária extingue completamente os partidos
anteriores e cria uma nova pessoa jurídica, com novo estatuto, novo CNPJ e novo
registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, para a Justiça
Eleitoral, nasce efetivamente um novo partido político, ainda que ele seja
resultado da união entre legendas antigas.
Com
esse entendimento, o TSE concluiu que a contagem do prazo de cinco anos
recomeça integralmente a partir do novo registro da legenda criada pela fusão.
Em outras palavras, partidos resultantes de fusão também ficam submetidos à
chamada “quarentena legal” antes de poderem participar de nova fusão ou
incorporação partidária.
O
acórdão foi bastante direto ao afirmar que o partido originado da fusão “não
representa continuidade jurídica das siglas anteriores”, mas sim uma “nova
pessoa jurídica de direito privado”.
Além
disso, o julgamento do caso PRD acabou consolidando entendimento que já vinha
sendo construído anteriormente pelo próprio TSE.
O
acórdão faz referência expressa à consulta formulada pelo deputado federal Marco
Antônio Feliciano, relatada pela Ministra Estela Aranha (CTA TSE 0601625-45.2022.6.00.0000).
Naquele
julgamento, o parlamentar apresentou questionamento ainda mais direto: se um
partido criado por fusão também estaria sujeito à restrição temporal de cinco
anos para participar de nova fusão ou incorporação.
A
resposta do Tribunal foi exatamente a mesma. O TSE entendeu que o partido
surgido da fusão constitui uma nova agremiação, com existência jurídica própria
e independente dos partidos extintos que lhe deram origem.
Na
prática, a Corte Eleitoral passou a consolidar uma diretriz clara: para fins
jurídicos e eleitorais, a fusão não representa mera continuidade administrativa
ou política das antigas legendas. Para o TSE, nasce um partido
completamente novo — e, com ele, reinicia-se também a quarentena legal de cinco
anos.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo
Rosa 1966
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