segunda-feira, 11 de maio de 2026

(Partido tenta escapar da regra dos 5 anos para nova fusão ou incorporação, mas TSE entende que fusão cria partido totalmente novo sujeito à quarentena legal)

 


São Paulo, 12 de maio de 2026.

 

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente uma discussão envolvendo a aplicação da regra dos cinco anos prevista na Lei dos Partidos Políticos para casos de fusão e incorporação partidária. O tema surgiu a partir de consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática, legenda criada a partir da fusão entre o antigo Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota. (CTA TSE 0600030-06.2025.6.00.0000)

 

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 29, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos, dispositivo que determina que somente podem participar de fusão ou incorporação os partidos que tenham registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos.

 

O ponto central da consulta era justamente saber se essa regra também deveria ser aplicada a um partido já nascido de uma fusão partidária.

 

Na prática, o PRD buscava que o Tribunal reconhecesse que, embora tenha surgido da união entre PTB e Patriota, não poderia ser tratado como um “novo partido” para fins da quarentena legal de cinco anos. A tese sustentada era simples: os partidos originários da fusão já existiam havia décadas e já possuíam registro definitivo antigo perante a Justiça Eleitoral. Assim, o requisito temporal já estaria cumprido.


Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pela  Ministra Cármen Lúcia, que em sua tese vencedora demonstrou que a fusão partidária extingue completamente os partidos anteriores e cria uma nova pessoa jurídica, com novo estatuto, novo CNPJ e novo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, para a Justiça Eleitoral, nasce efetivamente um novo partido político, ainda que ele seja resultado da união entre legendas antigas.

 

Com esse entendimento, o TSE concluiu que a contagem do prazo de cinco anos recomeça integralmente a partir do novo registro da legenda criada pela fusão. Em outras palavras, partidos resultantes de fusão também ficam submetidos à chamada “quarentena legal” antes de poderem participar de nova fusão ou incorporação partidária.

 

O acórdão foi bastante direto ao afirmar que o partido originado da fusão “não representa continuidade jurídica das siglas anteriores”, mas sim uma “nova pessoa jurídica de direito privado”.

 

Além disso, o julgamento do caso PRD acabou consolidando entendimento que já vinha sendo construído anteriormente pelo próprio TSE.

 

O acórdão faz referência expressa à consulta formulada pelo deputado federal Marco Antônio Feliciano, relatada pela Ministra Estela Aranha (CTA TSE 0601625-45.2022.6.00.0000).

 

Naquele julgamento, o parlamentar apresentou questionamento ainda mais direto: se um partido criado por fusão também estaria sujeito à restrição temporal de cinco anos para participar de nova fusão ou incorporação.

 

A resposta do Tribunal foi exatamente a mesma. O TSE entendeu que o partido surgido da fusão constitui uma nova agremiação, com existência jurídica própria e independente dos partidos extintos que lhe deram origem.

 

 

Na prática, a Corte Eleitoral passou a consolidar uma diretriz clara: para fins jurídicos e eleitorais, a fusão não representa mera continuidade administrativa ou política das antigas legendas. Para o TSE, nasce um partido completamente novo — e, com ele, reinicia-se também a quarentena legal de cinco anos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

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