São Paulo, 11 de dezembro de 2015.
Bom dia;
Bom dia;
Nesta semana, logo após
a votação em dois turnos no Senado Federal da PEC 00113/2015 – da tal “Janela
para desfiliações sem a perda do mandato eletivo”, surgiram boatos de que a tal “Janela” supostamente seria válida somente para deputados federais.
No entanto, pela
simples leitura do texto inicial -
disponível em:
Constatamos que em seu
artigo 8º, traz que será facultado ao DETENTOR de
MANDATO; portanto, aberto tanto a deputados (em geral) e
também para Vereadores.
Agora resta aguardar
a Promulgação da tal PEC pelo Congresso Nacional.....
Sic.
Art. 8º É facultado ao detentor
de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta
dias seguintes à promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do
mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos
recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e
televisão.(grifamos)
Inteiro teor Disponível em:
Cordialmente
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa
Advogado Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
Melo Rosa e Sousa Advogados Associados
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