DESTAQUES
MINUTA
DA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E
EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE 23.482/2010.
Considerando
que
a Minuta epigrafada, que se encontra disponibilizada no site do TSE também traz
inovações e alterações para os Partidos já registrados perante a Justiça
Eleitoral brasileira.
Considerando
que
em 13.08.2015, o TSE realizou Audiência Pública presidida pelo Ministro Relator
– Henrique Neves, para debater a Minuta de Resolução em questão – ocasião em
que estivemos presentes.
Considerando
que por notícia veiculada em 03.12.2015 no site do TSE, tal Instrução – Minuta de Resolução - poderá
ser votada pelo plenário do TSE na última semana do ano Judiciário de 2015 –“...deve
ser analisada e deliberada pelo Plenário na sessão do dia 17 de dezembro,
última semana do ano judiciário...” – fonte. www.tse.jus.br
Destacamos abaixo as
principais alterações que atingem diretamente os partidos já registrados
perante o TSE:
ARTIGO
33 – As principais alterações trazidas são:
·
Traz o prazo de 30 (trinta) dias para
que o órgão de direção nacional ou regional deverá então comunicar ao
respectivo tribunal eleitoral. Prazo este que devera ser contado da deliberação
da constituição
de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de
vigência;
·
Os
pedidos de anotação apresentados extemporaneamente ao prazo acima apontado,
deverá estar acompanhados de justificativa do partido, sob pena de
indeferimento;
·
Traz
ainda o prazo de 30 (trinta) dias contados da anotação do órgão partidário,
para que se então informe para a justiça eleitoral, os números de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de Direção Regionais e Municipais
que houver constituído sob pena de suspensão da anotação;
·
Quando da designação e ou eleição de
novos dirigentes do partido de determinada circunscrição, o requerimento de
fornecimento de senha de acesso ao sistema SGIPex da Justiça Eleitoral, deverá
estar devidamente acompanhado de uma cópia da respectiva ata da reunião em que
foram eleitos e ou nomeados.
·
Prazo
e procedimentos também válidos para as alterações do Órgão de Direção Nacional
do Partido – artigo 41 desta minuta de
Resolução TSE.
(sic.)
Art. 33. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo
tribunal eleitoral, no prazo de 30
(trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da
Justiça Eleitoral, a constituição de
seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de
vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e do título de eleitor dos respectivo integrantes, bem como as alterações
que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 1º A data do início de
vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.
§ 2º Devem ser informados,
além dos dados exigidos no caput deste artigo, os números de telefone,
fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizados dos membros da comissão
provisória, comissão executiva ou
órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 3º Apenas no Distrito
Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que
corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das
normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54, c. c. o art. 1º
da Lei nº 9.259/96).
§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações
restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.
§ 5º Os tribunais regionais eleitorais podem solicitar que o órgão
nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de
órgão regional.
§ 6º Protocolizado o pedido, não havendo necessidade de diligências,
o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à unidade competente
que proceda à anotação.
§ 7º Os pedidos de anotação
apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob
pena de indeferimento.
§ 8º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o presidente do
tribunal determinará a notificação do partido, para que se manifeste no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 9º No prazo de 30 (trinta)
dias da anotação a que se refere o caput deste artigo, o partido político deve
informar ao tribunal regional eleitoral os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção regionais e municipais
que houver constituído (SRF, IN nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de
suspensão da anotação.
§ 10. Na hipótese de eleição
de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao
sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da
respectiva ata da reunião em que foram eleitos.
ARTIGO
36 – As principais alterações trazidas são:
·
Quando da realização de intervenção e
ou de dissolução de Órgãos Partidários, pelas instâncias superiores do partido,
nos termos do estatuto partidário, o órgão interventor deverá então obedecer o
prazo de 30 (trinta) dias da data da deliberação, para ser informada a relação
dos nomes dos membros constantes da comissão interventora, ou a apresentação de
nova comissão provisória, ou ainda, de novo diretório partidário, com o seu
respectivo prazo de duração e ou mandato – nos termos do estatuto partidário.
(sic.)
Art. 36. Na hipótese de
intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias
hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do
partido político, o órgão interventor deve
comunicar ao tribunal regional eleitoral competente a relação dos nomes das
pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo
designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.
ARTIGO
37 – As principais alterações trazidas são:
·
Prazo
de validade máximo de 120 (cento e vinte dias) para as Comissões Provisórias
partidárias – sejam elas regionais e ou municipais;
·
Excepcionalmente,
e de forma JUSTIFICADA o partido poderá solicitar ao Presidente do
Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do prazo - pelo período necessário
para a realização da Convenção Partidária para a escolha dos novos dirigentes;–
nos termos do seu estatuto,
·
Sendo
que o deferimento da prorrogação do prazo de validade das Comissões Provisórias
Não Desobriga o partido a adotar, com urgência as medidas necessárias para a
devida observância do Regime Democrático Interno.
(sic.)
Art. 37. As anotações relativas aos órgãos
provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Em situações
excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal
eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo,
pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos
dirigentes.
§ 2º A prorrogação do prazo
de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a
urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime
democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo
único, desta resolução
ARTIGO
39 -§ 2º e § 3º – As principais
alterações trazidas são:
·
Define expressamente que a sede
estadual/regional dos partidos políticos deve estar sempre localizada na
Capital da respectiva UF.
·
Define expressamente que a sede municipal
dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.
Art. 39. (...)
§ 2º A sede estadual dos
partidos políticos deve estar sempre localizada na Capital do respectivo
Estado.
§ 3º A sede municipal dos
partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.
ARTIGO
40 –
Repete o que já foi definido na Resolução TSE 23.432/2014:
·
Estará
Suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que
tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja
regularizada a situação;
·
Fato
que então não permitirá o partido na respectiva circunscrição, possa então
apresentar candidatos a cargos eletivos, se até o momento anterior a realização
das convenções partidárias de escolha de seus candidatos a cargos eletivos,
tenham sido devidamente regularizadas as contas julgadas como Não Prestadas.
(Sic.)
Art. 40. Será suspenso o registro
ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas
partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação
(Res.-TSE nº 23.432/2014, art. 47, § 2º).
ARTIGO
36 – As principais alterações trazidas são:
·
Será
permitida a No9mação de Delegados perante os Juízes Eleitorais – 1ª Instância –
Zonas Eleitorais.
·
(Sic.)
Art. 44. O partido político com
registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente
(Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante
o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os delegados são credenciados
no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do
respectivo órgão de direção partidária.
§ 2º Quando o município
abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral deve designar
uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral
abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo
separadamente, por município.
§ 3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços,
números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do
tribunal ou o juiz eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente
do tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.
§ 4º Os delegados
credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político
perante quaisquer tribunais ou
juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante
o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do
Distrito Federal ou território federal; e
os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo
município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).
Minuta
da Resolução disponível para consulta em:
Ou
Cordialmente
Marcelo Augusto
Melo Rosa de Sousa
Advogado Eleitoral
e Partidário
Sócio do Escritório
Melo Rosa e
Sousa Advogados Associados
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