São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, ao julgar os embargos de declaração na prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício financeiro de 2018, reafirmou entendimento consolidado: documentos elaborados exclusivamente pelo próprio partido, sem confirmação ou comprovação externa, não servem como prova legítima para justificar despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário.
O TSE de forma categórica declarou que relatórios, declarações internas, descrições genéricas ou planilhas criadas pela própria agremiação, sem a devida comprovação emitida por terceiros — como fornecedores, prestadores de serviços ou órgãos públicos — não possuem valor para elidir irregularidades identificadas na prestação de contas.
Tal diretriz foi aplicada, por exemplo, ao analisar a locação de veículos supostamente utilizados no transporte de músicos para um congresso partidário. Embora a apresentação musical tenha sido considerada regular, com base em notas fiscais emitidas pela empresa contratada, a locação dos veículos foi considerada irregular por ter sido comprovada apenas por documentos internos do partido, sem qualquer nota fiscal, contrato ou declaração dos prestadores de serviço.
O TSE afastou o argumento do PSB de que seus próprios relatórios seriam suficientes para justificar a despesa, e invocou sua jurisprudência, para reafirmar que a simples juntada de recibos, planilhas ou relatórios internos, desacompanhados de notas fiscais, contratos, relatórios de execução ou comprovação bancária clara, não satisfaz os critérios legais de fiscalização de recursos públicos.
Além de tudo, no caso concreto, os documentos apresentados pelo PSB na fase final do processo foram desconsiderados, pois já havia transcorrido o momento processual adequado para complementação da prova.
Dessa forma, o TSE reafirmou a exigência de prova idônea, externa e objetiva da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e economicidade que regem a administração de verbas públicas.
Tal decisão também reforça o dever de diligência das agremiações partidárias na documentação e conservação de provas hábeis, especialmente quando se trata da movimentação de recursos públicos que financiam as atividades partidárias.
Pois a falta de comprovação adequada implica não apenas a reprovação da despesa, mas também a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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