São Paulo, 30 de abril de 2024.
Bom Dia;
O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em sessão virtual finalizada em 18.04.2024, em sede de julgamento da prestação de contas do exercício de 2018 do partido Solidariedade1, aprovou com ressalvas a referida prestação de contas partidária; no entanto, determinou:
Sic.
“... a notificação dos diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí a fim de que procedam à restituição dos respectivos valores glosados ao Diretório Nacional.” ...
Pois a direção nacional do partido Solidariedade no ano de 2018, de forma indevida, depositou / repassou valores do fundo partidário, para os diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí, os quais, estavam impedidos de receber valores do fundo partidário, por decisões proferidas pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Sendo que o precedente jurisprudencial que deu embasamento para tal decisão do TSE de 18.04.2024, fora julgado pelo tribunal, em 13.11.2007, em sede de julgamento da PETIÇÃO 2712/2007, apresentada pela direção nacional do então PRP – Partido Republicano Progressista, no sentido de que não deveria ser a agremiação penalizada em decorrência dos repasses dos recursos do Fundo Partidário ao Diretório Regional do PRP no Rio de Janeiro, atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, especificamente realizados nos dias 07.03.2007 e 02.04.2007.
Afirmando ainda o partido, que o TRE/RJ, havia desaprovado as contas do diretório regional do PRP do RJ, tendo sido o diretório nacional somente comunicado, para realização das providências necessárias para a suspensão do repasse das quotas do fundo partidário do PRP RJ, em 09.04.2007, data em que já havia ocorrido os repasses dos meses de janeiro, fevereiro e março, para o PRP RJ.
No entanto, em seu voto, o então ministro relator Arnaldo Versiani, trouxe o entendimento paradigmático em sede do TSE, no sentido de que:
Sic.
EMENTA:
Petição. Partido Republicano Progressista (PRP). Cotas do fundo partidário. Repasses indevidos.
Devolução. Diretório regional. Contas. Rejeição. Decisão. Publicação. - A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Pedido indeferido.
VOTO:
(…)
“… Acolho as considerações expostas pela COEPA, a fim de indeferir o pleito do requerente e, em consequencia, determinar que sejam devolvidos ao Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) os valores indevidamente repassados ao Diretório Regional do Rio de Janeiro.” …
Brasília, 13 de novembro de 2007.
(destacamos)
Importante destacar, que o entendimento externado pelo TSE em 2007, se apresenta no sentido de que a determinação de devolução do montante irregular pelas direções estaduais, não se confunde com sanção, pois é devida a recomposição de valores versados em desacordo com a legislação aplicada a espécie.
Portanto, para a “aflição” das direções regionais partidárias, desde o ano de 2007, o TSE fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de manutenção do valor depositado indevidamente na conta do órgão regional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da decisão judicial que impediu tal esfera regional do partido, de receber os recursos do fundo partidário.
E tal jurisprudência paradigmática de 2007, também foi seguida recentemente pelo TSE, quando do julgamento:
1. Prestação de Contas nº 0600429-79/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em
23.3.2023, DJe de 7.6.2023;
2. Prestação de Contas nº 060078336, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.4.2024;
3. Prestação de Contas nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgada em 18.04.2024, DJe de 29.04.2024.
Quem Viver Verá …
Nosso próximo encontro será no dia 07.05.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Twitter:
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
1. PC nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.04.2024.
Nenhum comentário:
Postar um comentário