segunda-feira, 14 de setembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 32)

 

São Paulo, 15 setembro de 2020.



Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2017, por meio das alterações trazidas pela Lei 13.488/2017, nos apresenta que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


Portanto, ao contrário do que fora permitido nas eleições municipais de 2016, o candidato não poderá financiar 100% dos gastos realizados nas eleições.


Fato que era permitido em 2016, desde que o candidato tivesse comprovação de tais rendimentos.


Já as doações realizadas por pessoas físicas – continuam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 11).


E sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 6411990 (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 3º).


O limite de doação previsto para Pessoas Físicas - será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (com base na declaração de imposto de renda de pessoa física do ano anterior ao da eleição).



ATENÇÃO - Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada em data anterior ao ajuizamento da ação de doação irregular, deveser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.



A limitação acima, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (Lei 9.504/1997, art. 23, § 7)



Continuaremos no próximo dia 22.09.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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