segunda-feira, 28 de setembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 34)



São Paulo, 29 setembro de 2020.



Bom dia;



Vamos agora pontuar as FONTES VEDADAS de arrecadação em campanha eleitoral, seja para candidato ou partido político.


Pois bem, é VEDADO a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.



Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de FONTES VEDADAS, deverá ser imediatamente devolvido ao doador.


Portanto, é VEDADA a sua utilização ou aplicação financeira – tanto para candidatos ou para partidos políticos



IMPORTANTE - O respectivo comprovante de devolução de tais valores, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas.


Ou poderá ainda, ser apresentado em até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar a respectiva prestação de contas, seja de candidato ou de partido político.



CUIDADO - A realização de transferência de recurso recebido de FONTE VEDADA para outro órgão partidário ou candidato – NÃO isenta o respectivo donatário da obrigação de devolução imediata ao doador.



E na hipótese de impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, deverá então, ser realizada a transferência Imediata ao Tesouro Nacional – GRU.



E o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada FONTE VEDADA pela Justiça Eleitoral, responderá solidariamente por tal irregularidade; e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas de campanha.


Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de FONTE VEDADA, não impedem, se for o caso, a reprovação das contas de campanha.


Na hipótese de ser constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.


E poderá ainda ser apurada tal conduta, por mio de representação na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.




Continuaremos no próximo dia 06.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


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Twitter:
@MARCELOMELOROSA


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