São
Paulo, 21 de agosto de 2019.
Bom dia;
A
já citada Medida Cautelar na ADI nº 6032/STF foi apresentada em face da
situação ocorrida nas Eleições de 2018 no estado do Amapá, em especial quando o
TSE em 04 e 05 de outubro de 201, acabou indeferir o DRAP do registro das
chapas de candidatos do PPS, PSB e PATRIOTA no estado do Amapá, pelo fato de
que tais agremiações partidárias, tinham decisão de Declaração de Contas Partidárias
tidas como NÃO PRESTADAS para a Justiça
Eleitoral do Amapá.
Fato
que então pelo entendimento das Resoluções do TSE, traria como consequência, o cancelamento automático do registro e
funcionamento do partido naquela circunscrição estadual, nos termos das
referidas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; pois segundo o
entendimento do plenário do TSE o art. 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.342/2014 não
teria sido revogado pela Lei 13.165/2015, pelo fato que na referida lei não se constou
revogação expressa.
Portanto, no entendimento do TSE
tal dispositivo continuaria como válido dentro do ordenamento jurídico atual.
.
Sendo que os autores da Medida
Cautelar nº 6032/STF objetivaram ter declarada por parte do STF, a
inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação aos artigos 2º; 17,
§§ 2º e 3º; e 22, I, da Constituição Federal.
Pois a Constituição Federal, nos
termos do artigo 17, traz para o Congresso Nacional a competência para regular
o “acesso a recursos do fundo
partidário” (art.
17, § 2º e 3º, CF/88), e ainda também regula os preceitos relativos a “obrigação dos partidos políticos
a de prestação de contas à Justiça Eleitoral” (art. 17, III, da CF/88).
Além do fato de que as referidas
normas constitucionais, estão devidamente regulamentadas pela Lei 9.096/1995,
artigos 37 e 37-A.
Dispositivos estes, que não trazem
a possibilidade de possível extinção de funcionamento automático de um órgão
partidário – seja em razão de contas serem declaradas como não prestadas pela
Justiça Eleitoral.
Continuaremos o debate já no próximo dia 28.08.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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