quarta-feira, 21 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 02)




São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Bom dia;


A já citada Medida Cautelar na ADI nº 6032/STF foi apresentada em face da situação ocorrida nas Eleições de 2018 no estado do Amapá, em especial quando o TSE em 04 e 05 de outubro de 201, acabou indeferir o DRAP do registro das chapas de candidatos do PPS, PSB e PATRIOTA no estado do Amapá, pelo fato de que tais agremiações partidárias, tinham decisão de Declaração de Contas Partidárias tidas como NÃO PRESTADAS para a Justiça Eleitoral do Amapá.

Fato que então pelo entendimento das Resoluções do TSE, traria como consequência, o cancelamento automático do registro e funcionamento do partido naquela circunscrição estadual, nos termos das referidas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; pois segundo o entendimento do plenário do TSE o art. 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.342/2014 não teria sido revogado pela Lei 13.165/2015, pelo fato que na referida lei não se constou revogação expressa.

Portanto, no entendimento do TSE tal dispositivo continuaria como válido dentro do ordenamento jurídico atual.
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Sendo que os autores da Medida Cautelar nº 6032/STF objetivaram ter declarada por parte do STF, a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação aos artigos 2º; 17, §§ 2º e 3º; e 22, I, da Constituição Federal.


Pois a Constituição Federal, nos termos do artigo 17, traz para o Congresso Nacional a competência para regular o “acesso a recursos do fundo partidário” (art. 17, § 2º e 3º, CF/88), e ainda também regula os preceitos relativos a “obrigação dos partidos políticos a de prestação de contas à Justiça Eleitoral” (art. 17, III, da CF/88).

Além do fato de que as referidas normas constitucionais, estão devidamente regulamentadas pela Lei 9.096/1995, artigos 37 e 37-A.

Dispositivos estes, que não trazem a possibilidade de possível extinção de funcionamento automático de um órgão partidário – seja em razão de contas serem declaradas como não prestadas pela Justiça Eleitoral.



Continuaremos o debate já no próximo dia 28.08.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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