sexta-feira, 9 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PARTE 10)




São Paulo, 09 de novembro de 2018.



Bom dia;




Ainda com relação a já citada Consulta Eleitoral do consulente Democracia Cristã – CTA TSE nº 0604127-30.2017.6.00.0000, destaquemos que desde 17.11.2017 o setor técnico do TSE por meio do Parecer exarado pelo assessor técnico sr. José Valmir Ferreira - apontou pela aplicação da “clausula de barreira” já a partir das eleições de 2018 [1]:


Sic.

Ementa:

PARECER

Emenda Constitucional nº 97/2017. Reforma política. Cláusula de desempenho. Acesso a recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Momento de incidência da nova regra. Resposta. Art. 3º, Parágrafo único, inc. I, alíneas a e b. Aplicação a partir das eleições de 2018.


(...)

3. Ante o exposto, esta Assessoria opina pela resposta à consulta no sentido de que a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. I, alíneas “a” e “b’, da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, será aplicada considerando-se o resultado das eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados.(destacamos)

É o parecer que se submete à consideração superior.



Brasília, 17 de novembro de 2017.



José Valmir Ferreira
Assessor



Resta então – aguardarmos o julgamento da citada CTA TSE do consulente DEMOCRACIA CRISTÃO – DC.



Contudo ...



Com as mais respeitosas vênias ...




Temos que diante do parecer técnico do TSE exarado na referida CTA TSE acima destacada, a “cláusula de barreira” instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017 já se aplicará nas eleições de 2018 para a câmara dos deputados.




Quem Viver Verá ...!!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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@MARCELOMELOROSA




[1] Fonte: CTA TSE nº 0604127-30.2017.6.00.0000

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