São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Bom dia;
A justiça eleitoral por
meio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nos anos de 2003 e 2006/2007 já se
debruçou na análise de processos de Incorporação ou Fusão de partidos políticos
brasileiros.
Pois em 2003 tivemos:
· Incorporação do Partido Social
Democrático – PSD ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.
· Incorporação do Partido Social
Trabalhista- PST e do Partido Geral Dos Trabalhadores-PGT ao Partido Liberal –
PL.
E em 2006 tivemos:
·
Fusão de
Partidos Políticos – entre o PRONA e o PL – redundando com a criação do PR –
Partido da República.
·
Incorporação
do PAN – Partido dos Aposentados da Nação ao PTB – Partido Trabalhista
Brasileiro.
Destaquemos
que quando da realização da:
Fusão – os votos recebidos pelos partidos
participes da fusão - serão aglutinados no partido resultante da fusão de
partidos; portanto, o terceiro partido resultante da fusão, terá o número de
votos para a câmara dos deputados conquistados pelos partidos participantes da
fusão. Fato que redundará sim – no atendimento do que dita a Emenda
Constitucional nº 97/2017.
Incorporação – os votos dados ao partido
incorporado, serão transferidos para o partido incorporador; portanto, o
partido incorporador terá o número de votos para a câmara dos deputados
conquistados pelos partidos participantes da incorporação. Fato que redundará
sim – no atendimento do que dita a Emenda Constitucional nº 97/2017.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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