segunda-feira, 5 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PARTE 08)






São Paulo, 05 de novembro de 2018.





Bom dia;




A justiça eleitoral por meio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nos anos de 2003 e 2006/2007 já se debruçou na análise de processos de Incorporação ou Fusão de partidos políticos brasileiros.



Pois em 2003 tivemos:

·       Incorporação do Partido Social Democrático – PSD ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.


·       Incorporação do Partido Social Trabalhista- PST e do Partido Geral Dos Trabalhadores-PGT ao Partido Liberal – PL.




E em 2006 tivemos:


·       Fusão de Partidos Políticos – entre o PRONA e o PL – redundando com a criação do PR – Partido da República.


·       Incorporação do PAN – Partido dos Aposentados da Nação ao PTB – Partido Trabalhista Brasileiro.




Destaquemos que quando da realização da:



Fusão – os votos recebidos pelos partidos participes da fusão - serão aglutinados no partido resultante da fusão de partidos; portanto, o terceiro partido resultante da fusão, terá o número de votos para a câmara dos deputados conquistados pelos partidos participantes da fusão. Fato que redundará sim – no atendimento do que dita a Emenda Constitucional nº 97/2017.



Incorporação – os votos dados ao partido incorporado, serão transferidos para o partido incorporador; portanto, o partido incorporador terá o número de votos para a câmara dos deputados conquistados pelos partidos participantes da incorporação. Fato que redundará sim – no atendimento do que dita a Emenda Constitucional nº 97/2017.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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