segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - CONTA BANCÁRIA ELEITORAL - PARTE 05)


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.



Bom dia;




A Conta Bancária de Campanha Eleitoral é OBRIGATÓRIA tanto para os partidos políticos, como também para os candidatos.



E deverá ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.



Por outro lado, a abertura de conta bancária em cooperativas de crédito será permitida apenas na hipótese em que a instituição tenha condições de fornecer extratos eletrônicos.



A conta bancária deverá ser aberta:

I – pelo candidato, no prazo de até 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II – pelos partidos políticos até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta Doações para Campanha disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015.




A obrigação de abertura de conta bancária de campanha eleitoral de 2018, deverá ser obrigatoriamente cumprida tanto pelos partidos políticos e também pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros na campanha eleitoral.



Destaquemos que tanto os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos respectivos titulares.




Por outro lado, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral acima apontada, não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.




Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.



Para a abertura da conta corrente bancária para recebimento de doações eleitorais, deverá ser apresentado obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



II – pelos partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.




Sendo que as contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DOAÇÕES - PARTE 04)



São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.




Bom dia;




Tanto os candidatos como também os partidos políticos ao efetuarem arrecadação de recursos financeiros, ou de estimáveis em dinheiro, deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I – estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral,  

II – por meio da internet (art. 23, § 4º, III, “b”, da Lei n. 9.504/1997).




E as doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.



Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – disponível no site do TSE.



E também os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.



E os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.



E para as doações realizadas por meio de Cartão de Crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no mesmo ato da realização da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (art. 23, § 4°, III, “b”, da Lei n. 9.504/97).



Por outro lado, Não estão obrigados à emissão do recibo eleitoral:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III – a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.



E considera-se uso comum:

I – de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;

II – de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.



E para a hipótese da ocorrência da arrecadação de campanha realizada pelo Vice ou Suplente, deverá ser utilizado os recibos eleitorais de o respectivo titular do cargo em disputa.



Importante destacar que os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.




Continuaremos o debate no próximo dia 19 de fevereiro, segunda feira após a semana do carnaval.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - LIMITE DE GASTOS - PARTE 03)



 São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.



Bom dia;




O Limite de Gastos para as eleições do cargo de deputado federal, estadual ou distrital em 2018, o limite de gastos será de:

I – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado federal; e

II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de deputado estadual ou distrital.




Sendo que os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e ainda incluirão:

I – o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e

III – as doações estimáveis em dinheiro recebidas.



E os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:

I – a transferência das sobras de campanhas;

II – nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º, da Lei 13.488/2017.



Importante relembrar que gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).



E a apuração do eventual excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.



E da apuração e ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.



A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - LIMITE DE GASTOS - PARTE 02)




 São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Neste ano de 2018 além da arrecadação por financiamento coletivo, a legislação em vigor permite que partidos políticos brasileiros vendam bens e serviços, e também promovam eventos para arrecadar recursos para as campanhas eleitorais.

Por outro lado, nestas eleições está PROIBIDO na arrecadação e gastos de campanha o uso das chamadas “moedas virtuais”, dentre elas temos a mais famosa, o tal  bitcoin.


Sendo que o TSE levou em conta para tal PROIBIÇÃO pareceres recentes do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os quais apontam para os riscos de transação com esse tipo de ativo, que não oferece garantia de qualquer país.



Já com relação ao chamado Limite de Gastos na campanha eleitoral, os candidatos deverão estar atentos a nova mudança, pois somente as pessoas físicas poderão realizar doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição do corrente ano de 2018.



Lembrando que as doações eleitorais de pessoas jurídicas estão PROIBIDAS por força de decisão do Supremo Tribunal Federal - STF ocorrida em setembro de 2015.



Para as eleições de Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).



Sendo que para a uma eventual campanha para o segundo turno de votação, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor acima apontado.



Para as eleições de Governador e também de Senador, o limite de gastos nas campanhas dos candidatos será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018 (IBGE).



Sendo assim, para as eleições do cargo de Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas Unidades de Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois e oitocentos milhões de reais);

II – nas Unidades de Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);

III – nas Unidades de Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

IV – nas Unidades de Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);

V – nas Unidades de Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);

VI – nas Unidades de Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).




Já para as eleições para o cargo de Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas Unidades de Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II – nas Unidades de Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – nas Unidades de Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV – nas Unidades de Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

V – nas Unidades de Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).



E para as campanhas eleitorais para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites apontados acima para tal cargo.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - "VAQUINHA VIRTUAL " - CROWDFUNDING - PARTE 01)

São Paulo, 02 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Mais um ano se inicia, e este em especial será um ano de Eleições Gerais em nosso país – com a eleição de deputados estaduais, distritais, federais, 02 senadores por UF, governadores e presidente da República.



Sendo que no último ano de 2017, tivemos a aprovação da Reforma Política de 2017, a qual redundou com aprovação as seguintes leis - Lei nº 13.487/2017, Lei nº 13.488/2017 e Emenda Constitucional nº 97/2017.



E assim o nosso Blog inicia este ano de 2018, com a apresentação de regras e temas jurídicos ligados as eleições de 2018. E já na data de hoje vamos abordar o tema da arrecadação e gastos de candidatos e partidos políticos nas eleições de 2018, nos termos das alterações legislativas introduzidas pela citada reforma Política Eleitoral de 2017.



A arrecadação de recursos para campanha eleitoral realizada seja por partidos políticos e candidatos deverá atender obrigatoriamente os seguintes pré-requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV – emissão de recibos eleitorais na hipótese de:

a) doações estimáveis em dinheiro; e

b) doações pela internet (art. 23, § 4º, III, “b”, da Lei nº 9.504/1997).




Já em relação ao partido político, este já deverá comprovar que já possui a tal chamada conta bancária específica e exclusiva para a movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha; a qual já se encontra prevista na resolução TSE específica de prestação de contas anual de partidos políticos.



A Reforma Política de 2017 trouxe a possibilidade de candidatos realizarem a chamada "vaquinha virtual", que seria um tipo de financiamento coletivo (crowdfunding), que é utilizado para arrecadar recursos de campanha.



Sendo que os pré-candidatos por meio de instituições que trabalham com esse tipo de financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, já a partir de 15 de maio do corrente ano eleitoral de 2018. E as entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro obrigatório junto a Justiça Eleitoral.


E na fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras deverão apresentar e divulgar lista dos doadores e as respectivas quantias doadas. Informações que deverão ser obrigatoriamente tais informações à Justiça Eleitoral.


Na hipótese de o candidato ou partido político desejem adotar o chamado financiamento coletivo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II – identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

III – disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV – emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V – envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI – ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII – não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na Lei 9.504/97;

VIII – observância das datas contidas no calendário eleitoral para arrecadação de recursos;

IX – movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”;


X – observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.



Importante destacar que todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.


E para a liberação dos recursos arrecadados por tal “vaquinha virtual”, por intermédio das empresas arrecadadoras, ficará condicionada à apresentação do registro de candidatura do pré-candidato que contratou os serviços.


As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos.



Para a captação de recurso utilizando a modalidade da “vaquinha virtual”, o ideal é que seja aberta uma conta bancária intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, sendo que a a instituição arrecadadora deve efetuar obrigatoriamente o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta “Doações para Campanha”).



E o repasse de tais valores para o candidato ou partido político, deverá ser realizado obrigatoriamente por transação bancária identificada.



Sendo que a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária de campanha do destinatário final.


E importante destacar que caso o pré-candidato não seja escolhido como candidato por parte do partido pelo qual se encontra filiado, os valores / recursos arrecadados pela tal “vaquinha virtual” deverão ser obrigatoriamente devolvidos aos seus respectivos doadores.

Continuaremos o debate na próxima segunda feira 05.02.2018, pois as postagens neste ano de 2018 ocorrerão as segundas, quartas e sextas feiras.



Cordialmente 


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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