segunda-feira, 22 de junho de 2026

(STF decidiu: assumir prefeitura por decisão judicial não impede reeleição)

 

São Paulo, 23 de junho de 2026.

 

Bom dia.

O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 1355228[1] - fixou uma regra importante para quem assume a chefia do Poder Executivo por força de decisão judicial: esse período não conta como mandato para fins de reeleição.

 

No caso julgado, um vice-prefeito substituiu o titular por oito dias porque o prefeito foi afastado por decisão judicial provisória.

 

Depois, ele se elegeu prefeito e tentou a reeleição. Os tribunais eleitorais barraram a candidatura, alegando que seria um terceiro mandato consecutivo, o que a Constituição proíbe.

 

O STF entendeu de forma diferente. Por maioria, os ministros decidiram que o exercício do cargo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorre de decisão judicial ainda não definitiva, não configura um mandato para efeito de reeleição.

 

A tese fixada foi a seguinte: 

"O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição."


Na prática, isso significa que, se um vice-prefeito (ou qualquer pessoa na linha sucessória) assumir o cargo porque a Justiça determinou o afastamento do titular, esse período não será computado como um mandato. Assim, ele pode se eleger para o cargo e, depois, disputar a reeleição sem que essa substituição temporária seja um obstáculo.

 

O fundamento é simples: punir alguém por cumprir uma ordem judicial seria desproporcional. Além disso, a regra constitucional que limita a reeleição tem como objetivo evitar a perpetuação no poder, não prejudicar quem assumiu o cargo de forma involuntária e por curto período.

 

Com essa decisão, o STF estabeleceu um critério claro e objetivo, eliminando a insegurança jurídica que existia sobre o tema.

 

 Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

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