São
Paulo, 23 de junho de 2026.
Bom
dia.
O Supremo Tribunal Federal em
sede de julgamento do RE 1355228[1]
- fixou uma regra importante para quem assume a chefia do Poder Executivo
por força de decisão judicial: esse período não conta como mandato para fins de
reeleição.
No caso julgado, um
vice-prefeito substituiu o titular por oito dias porque o prefeito foi afastado
por decisão judicial provisória.
Depois, ele se elegeu
prefeito e tentou a reeleição. Os tribunais eleitorais barraram a candidatura,
alegando que seria um terceiro mandato consecutivo, o que a Constituição
proíbe.
O STF entendeu de forma
diferente. Por maioria, os ministros decidiram que o exercício do cargo nos
seis meses anteriores ao pleito, quando decorre de decisão judicial ainda não
definitiva, não configura um mandato para efeito de reeleição.
A tese fixada foi a seguinte:
"O
exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em
decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como
exercício de um mandato para efeito de reeleição."
Na
prática, isso significa que, se um vice-prefeito (ou qualquer pessoa na linha
sucessória) assumir o cargo porque a Justiça determinou o afastamento do
titular, esse período não será computado como um mandato. Assim, ele pode se
eleger para o cargo e, depois, disputar a reeleição sem que essa substituição
temporária seja um obstáculo.
O
fundamento é simples: punir alguém por cumprir uma ordem judicial seria
desproporcional. Além disso, a regra constitucional que limita a reeleição
tem como objetivo evitar a perpetuação no poder, não prejudicar quem assumiu o
cargo de forma involuntária e por curto período.
Com
essa decisão, o STF estabeleceu um critério claro e objetivo, eliminando a
insegurança jurídica que existia sobre o tema.
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE
SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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